Última Atualização 28 de dezembro de 2020
Provas não repetíveis: são aquelas que não têm como serem novamente coletadas, pois ocorrerá o desaparecimento da fonte probatória.
Ex: exame pericial em infrações que deixem vestígios.
Não precisa de autorização judicial, (pode ser determinada pela autoridade policial. Refere-se a evento passado e certo).
Contraditório diferido ou postergado (a parte pode até tomar conhecimento antes, porém, vai contraditar em momento oportuno.
QUESTÃO CERTA: No âmbito do processo penal, considera-se prova não repetível: o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório.
A) O processo administrativo sancionador faz coisa julgada administrativa, não pode ser repetido;
B) A gravação não pode ser considerada prova (é ilícita)
C) Testemunho pode ser repetido, enquanto a testemunha estiver viva (por óbvio).
D) Testemunho pode ser repetido
E) Reconhecimento pode ser repetido
De fato, acredito que a resposta poderia ser obtida por eliminação.
Na letra “d” – depoimento de testemunha no inquérito – e na letra “e” – reconhecimento do acusado – não houve o exercício do contraditório, não se encaixando nas hipóteses seja de prova cautelar, seja de prova antecipada, sendo, apenas, elementos de informação que devem, via de regra, ser repetidos na fase de instrução processual.
A letra “c” é o clássico exemplo de prova antecipada em que, diante da urgência e relevância, antecipa-se o contraditório.
A letra “b” se trata de uma prova ilícita, pois viola o direito do preso à não autoincriminação (vide HC 244.977/SC julgado pela 6ª Turma do STJ em 25.09.12).
Por fim, na letra “a”, a impossibilidade de se repetir as provas colhidas em contraditório em processo administrativo regular não é, necessariamente, material, mas sim jurídico, pois ofenderia os princípios da necessidade, economicidade, utilidade e interesse de agir. Trata-se de uma prova emprestada, passível de utilização regular como documento no processo penal.