O Que São Medidas de Segurança? (com exemplos)

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Espécies de medidas de segurança

        Art. 96. As medidas de segurança são: 

        I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

        II – sujeição a tratamento ambulatorial.

QUESTÃO CERTA: As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/4 (Lei Das Contravenções).

A assertiva está correta. Veja o que diz a Lei das Contravenções Penais:  

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

QUESTÃO ERRADA: O réu deve ser absolvido e aplicada medida de segurança, caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato.  

A absolvição ocorre e é chamada absolvição imprópria, já que a ele é aplicada a medida de segurança. Contudo, a questão peca ao dizer “doença superveniente a prática fato”. A doença já deve ter o acometido quando da prática o ato e não depois.  

QUESTÃO ERRADA: As medidas de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, quanto aos réus inimputáveis, são aplicáveis por prazo determinado de 01 a 03 anos. 

Na verdade, é prazo mínimo e não determinado de 01 a 03 anos. Observe o que diz o Código Penal:

Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código (inimputáveis) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo

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de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

QUESTÃO ERRADA: Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime.

Na verdade, não é preciso que ao longo do processo de execução o acusado pratique novo crime para migrar do tratamento ambulatorial para a internação. É uma decisão que cabe ao juiz simplesmente para fins curativos. Observe:

CP, Art. 97, § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.