O Que São Inviolabilidade e Imunidade Parlamentar?

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: A garantia constitucional da imunidade parlamentar em relação às palavras proferidas por parlamentares no exercício e em razão do mandato não é um mecanismo apto a, pelo menos em tese, garantir independência aos membros do Poder Legislativo.

A imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 53, tem como objetivo principal garantir a independência dos membros do Poder Legislativo, assegurando que os parlamentares possam exercer suas funções sem medo de represálias, seja do Executivo, seja do Judiciário. Essa imunidade protege os parlamentares no exercício de suas funções, especialmente no que se refere às palavras proferidas durante o exercício do mandato, tanto no âmbito da Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Esse mecanismo visa assegurar a liberdade de expressão e o pleno exercício da função parlamentar, permitindo que os membros do Legislativo possam debater, criticar e fazer oposição ao governo ou a outros poderes sem sofrerem processos judiciais ou sanções políticas, como a perda de mandato, por suas manifestações.

Portanto, a imunidade parlamentar é, sim, um mecanismo apto a garantir a independência dos parlamentares no exercício de seu mandato, pois impede que suas falas, feitas em razão de sua função, sejam usadas para limitar ou intimidar sua atuação.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.

ERRADA. Art. 29, Inciso VIII CF/88: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Deputados distritais desfrutam de imunidade formal apenas quanto aos fatos de competência da justiça local.

ERRADA. Art. 32, §3° CF/88: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Art. 27, §1° CF/88: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, Inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A respeito das normas constitucionais que regem a atividade dos Deputados Federais e Senadores: a incorporação às Forças Armadas de algum desses parlamentares, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado.

Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro. Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Vereadores não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável cometido fora da circunscrição do município em que forem eleitos.

ERRADA. “(…) o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual”.

(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes.

Gabarito: Errado. Dep. Estadual não é restrito ao município sede!

Imunidade material = inviolabilidade de opinião, palavras e votos –> é absoluta (exclui a natureza delituosa do fato, logo, não há julgamento mesmo após o fim do mandato).

Imunidade formal = processual (foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal).

Deputados Estaduais –> art. 27, §1º da CF estende aos Dep. Estaduais todos as imunidades dos Congressistas Federais (Deputados Federais, Senadores, Deputados Distritais e Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades).

[CF] Art. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Vereadores –> imunidade material apenas + restrito ao município (art. 29, VIII)

[CF] Art. 29, VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Enquanto deputados federais e senadores compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, deputados estaduais e vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.

ERRADA. Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Senadores: Imunidade formal e inviolabilidade. Vereadores: Apenas inviolabilidade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.

Banca Própria do MPE-BA (2018)

QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à imunidade parlamentar, julgue a assertiva:  A imunidade parlamentar não se estende ao suplente de Deputado, independentemente do conteúdo das ofensas.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.   

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Tendo em vista que as imunidades material e formal se destinam ao exercício altivo do mandato parlamentar, é possível estendê-las ao deputado federal que seja afastado desse cargo para exercer o cargo de ministro de Estado.

Imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;

Imunidade formal: diz respeito a possibilidade da Casa respectiva SUSTAR o andamento do processo (crimes praticados APÓS a diplomação) e a proteção do parlamentar quanto à prisão.

Foro privilegiado: competência dada ao STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional pela prática de crimes comuns. Essa competência alcança TODAS as infrações penais, inclusive crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da justiça da União, como os crimes eleitorais, ou mesmo os crimes dolosos contra a vida, que ordinariamente são julgados pelo júri popular. O foro por prerrogativa da função não se confunde com a imunidade formal.

Portanto, deputado ou senador que estiver afastado de suas funções não manterá a imunidade formal e nem a material, mas mantém o seu direito ao foro privilegiado. 

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que as imunidades parlamentares sejam prerrogativas funcionais e não prerrogativas pessoais do detentor do mandato, elas alcançam os suplentes que não estejam em seu efetivo exercício.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Caso um parlamentar conceda declarações à imprensa, ainda que fora do ambiente de trabalho, e tais manifestações estejam vinculadas ao exercício do mandato, incidirá sobre essa atuação a cláusula de inviolabilidade constitucional.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Ao disciplinar a organização do Poder Legislativo na esfera estadual, a Constituição da República estabelece que: aos Deputados Estaduais são aplicáveis, entre outras, as regras da própria Constituição relativas a inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é: restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: É necessária licença da casa legislativa para que o parlamentar possa incorporar-se às Forças Armadas, mesmo em tempos de guerra.

CF: Art. 53. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: A Deputada Federal Joana e o Vereador Pedro, do Município Beta, participaram de um “ato de desagravo ao povo brasileiro”, na Capital Federal, no qual fizeram severas críticas à atuação de alguns órgãos federais, atribuindo, inclusive, a prática de crimes a diversos agentes públicos neles lotados. Um servidor público federal procurou o seu advogado e solicitou orientação sobre a possibilidade de responsabilizar os referidos parlamentares por suas declarações. À luz da sistemática constitucional, o advogado informou corretamente que: apenas o Vereador pode ser responsabilizado, pois não possui imunidade fora do território do Município Beta.

Na questão proposta, apenas o Vereador Pedro pode ser responsabilizado, pois não possui imunidade fora do território do Município Beta.

Os Deputados Federais possuem imunidade material ampla, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Os Vereadores também possuem imunidade material, mas limitada à circunscrição do Município.

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Art. 29, VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Fonte: Art 29, VIII e art 53 da CRFB.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Diretores de universidade estadual convidaram todos os deputados estaduais para um debate cujo tema é segurança pública. Por ocasião do evento, em 26 de fevereiro de 2018, José, apresentado na condição de deputado estadual, discordando da opinião de seu rival político, o deputado Cláudio, que foi mostrada em um vídeo, disse que esse seria “um desqualificado para o cargo que exerce”. Cláudio, ausente ao evento, soube dos fatos e da autoria, em 03 de março de 2018, apresentando queixa-crime imputando o crime de injúria a José, em 02 de setembro de 2018. No momento de apreciar a queixa-crime oferecida, considerando apenas as informações narradas no enunciado, a autoridade judicial competente: não deverá receber a queixa-crime, pois existe imunidade dos deputados estaduais por palavras e opiniões no exercício do mandato, ainda que proferidas fora da Casa Legislativa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 outorgou foro especial aos vereadores no Tribunal de Justiça.

As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao legislador constituinte estadual estabelecer foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, a qual não cita Defensores Públicos nem Procuradores.

A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais.

Nesse sentido:

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria. STF. Plenário. ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/8/2021 (Info 1026).

súmula Vinculante 45: ”A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

Seria o caso da Constituição do Estado X estabelecer forro por prerrogativa de função para o vereador que cometesse um crime de homicídio doloso.