Última Atualização 29 de maio de 2023
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar.
CPP:
Art. 162 (…) Parágrafo único – Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Nos casos de morte violenta, o exame de corpo de delito é imprescindível, não bastando o simples exame externo do cadáver, mesmo quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
CPP: Art. 162. […] Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
FUNCAB (2014):
QUESTÃO ERRADA: Nos casos de morte violenta, independente de quando haver infração penal que apurar, ou mesmo quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte sem que seja necessário exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante, ainda assim proceder-se-á a exame externo simples do cadáver.
CPP: Art. 162 (…). Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Quando encontrados em posição diversa, os cadáveres deverão ser colocados em posição horizontal para serem fotografados.
CPP: Art. 164 – Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
CPP: Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Em regra, a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito.
CPP: Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita ANTES daquele prazo, o que DECLARARÃO NO AUTO.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
CPP: Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: É vedado aos peritos instruir os laudos com fotografias que contenham imagens de forte mutilação corporal.
CPP:
Art. 165 – Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Após a conclusão das perícias de laboratório, os peritos deverão descartar imediatamente o material periciado.
CPP, Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
CPP: Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.