O Que São Danos Emergentes?

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Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início.

Caso concreto: uma empresa pedia indenização por lucros cessantes, pois o shopping center no qual alugaria uma loja não foi entregue. O STJ entendeu que não é devida a indenização porque se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, deve-se rejeitar a indenização com base em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A sociedade limitada X contratou a locação de uma loja no Shopping Center Y, a ser construído, com a finalidade de dar início a suas atividades empresariais. Tanto a construção do shopping quanto a locação de suas lojas são de responsabilidade da Construtora W, que se obrigou a entregar a obra pronta em doze meses. Ocorre que a Construtora W descumpriu sua obrigação relativa à construção do shopping, identificando-se no caso o inadimplemento absoluto por impossibilidade da entrega da loja e, por consequência, a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação. Tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais, a sociedade limitada X ingressou com ação indenizatória em face da Construtora W, cujo pedido foi de reparação dos danos sofridos em decorrência de inadimplemento contratual que a impediu de obter faturamento próprio. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que: o inadimplemento contratual obriga a Construtora W a indenizar a sociedade limitada X quanto aos danos emergentes provados, isto é, aqueles relativos ao que efetivamente perdeu.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018.

2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.

4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos.

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7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial – que condenou a ré à indenização por lucros cessantes – e o acórdão recorrido – que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance – é a da configuração de ofensa à coisa julgada.

8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.

9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido.

(REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) (destaquei)

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo. Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida. Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”. Nessa hipótese, é correto afirmar que: Maria poderá ser indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes causados por João, desde que tenham sido direta e imediatamente causados pelo ato ilícito, por força da teoria da causalidade adequada adotada pelo ordenamento no âmbito da responsabilidade civil.

Incorreta: Danos emergentes são os danos que representam uma efetiva perda da vítima, lucros cessantes, por sua vez, são os lucros que a parte lesada deixou de ganhar, em virtude do dano sofrido. A questão não descreve a ocorrência dessas situações, apesar de ser adotada na jurisprudência dominante a teoria da causalidade adequada em matéria de responsabilidade civil, segundo a qual só há uma relação apropriada entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente for adequado a provocar o dano sofrido pela vítima, “segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida” (STJ. Quarta Turma. REsp 1936743 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022).