O Que São Contratos Atípicos? (Inominados)

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Na região Centro-Oeste do Brasil, durante o período de estiagem, nos meses de julho a setembro, em razão da falta de chuvas, ocorrem muitas queimadas de pastos nas fazendas que exploram a pecuária de gado. Muitos fazendeiros, para não perderem seu rebanho, usam pastos em terras de outros fazendeiros. Esse contrato geralmente é verbal, por 3 (três) meses, com a renda paga mensalmente. Esse instrumento é considerado contrato: agrário inominado.

 Trata-se do contrato atípico/inominado do FICA.

Contrato do Fica: Utilizado principalmente no estado de Mato Grosso e também em Mato Grosso do Sul, sendo prática costumeira e reconhecida por toda a comunidade e seus partícipes, inclusive por juízes e tribunais. Se resume a uma prática de transação de gado por meio de um documento, chamado de Fica, semelhante ao contrato de depósito, sendo que os animais ficam em poder do emitente por motivos variados – falta de espaço, destinação da área para outros fins – sem finalidade específica de engorda.

“Não se pode confundir o contrato inominado do Fica com o arrendamento, parceria rural ou mesmo pastoreio, pois não há a entrega da terra para uso e gozo do contratante, com ajuste de renda, nem mesmo partilha de despesas de manutenção e frutos para que se configure parceria, nem tão pouco há obrigação principal à engorda dos animais fruto da preparação da terra com forrageiras e capins por parte do dono da terra (COELHO, 2008, p. 91).”

Assim, como o uso da propriedade não é feito diretamente pelo dono dos animais, também não se confunde o contrato do Fica com o contrato de locação. Todavia, indiscutível a semelhança com o contrato de depósito, pois um dos contratantes recebe os animais para guarda até que o outro o reclame, com estipulação de obrigações para ambas as partes, mas que também envolve atividade agrária e imóvel agrário e, por isso, é um contrato agrarista atípico.

fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fc452d063a72e082

CEBRASPE: (2014)

QUESTÃO CERTA: É lícito aos pactuantes entabular contratos atípicos, que são assim classificados por contemplarem maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual.

Art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Banca própria MPE-SP (2010):

QUESTÃO ERRADA: os contratos atípicos não exigem a observância rigorosa das normas gerais fixadas no Código Civil, pois que nestes casos os contratantes possuem maior liberdade para contratar.

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Art. 425. CC – É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.

A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5779/os-contratos-atipicos-e-sua-disciplina-no-codigo-civil-de-2002

Não confundir com o contrato consensual que é aquele não solene, ou seja, que a ordem jurídica não exige nenhuma forma especial para sua celebração. Ex: locação, mandato, parceria rural, etc.

Banca própria da EsFcex (2011):

QUESTÃO ERRADA: Os contratos atípicos não exigem a observância rigorosa das normas gerais fixadas no Código Civil, pois que nestes casos os contratantes possuem maior liberdade para contratar.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ao prever os contratos em espécie, o Código Civil veda expressamente a possibilidade de as partes estipularem contratos atípicos.

De acordo com o art. 425 do CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.