Contratos coligados

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QUESTÃO ERRADA: Os contratos coligados não se sujeitam às regras hermenêuticas do Código Civil.

Enunciado n. 421, da V Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional”

QUESTÃO ERRADA: Considere que Pedro tenha celebrado com Arnaldo dois contratos coligados: um principal, cujo objeto é um lote com uma casa edificada para moradia, e outro secundário, cujo objeto são dois lotes contíguos àquele, para instalação de futura área de lazer. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de pagamento integral do preço relativo ao segundo contrato pode levar à resolução do primeiro, em razão da dependência entre os negócios jurídicos, cujos efeitos estão interligados.

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ERRADA, pois a falta de pagamento integral do preço do segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o contrato principal, cujo preço foi integralmente pago. É esse o entendimento do STJ. Segue a ementa:

“Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002)