O Que É Ultratividade? (com exemplos)

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Quando lei que trata de matéria afeta ao direito civil continua a regulamentar fatos anteriores a sua revogação, ocorre a chamada: ultratividade.

A ultratividade da norma é analisada sob o conceito “vigor” da norma. O vigor quer dizer que a norma possui força vinculante no ordenamento jurídico, ou seja, ela tem a aptidão de trazer resultados jurídicos. A ultratividade ocorre, quando a um fato acontecido no “passado” é regulamentado por uma norma que não possui mais a força vinculante, mas que no momento em que realizado o fato ainda vigorava.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza: a ultratividade da norma.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

“Demos início a esse tópico afirmando que a regra é que a norma, para ser aplicável, deve estar em vigência. Todavia, como exceção, temos o fenômeno da ultratividade, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema. Tal circunstância ocorre, juridicamente, em virtude de que relações jurídicas se constituíram e consolidaram sob a égide de determinada norma, não havendo como, tecnicamente, afastá-la.”

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1, Parte Geral, 16ª Ed., 2014).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação.

A expressão “ANTES“, da forma como foi empregada na redação da questão, diz respeito aos “fatos ocorridos”.

“Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação.”

Portanto a lei regula, nos tempos atuais (APÓS a REVOGAÇÃO da lei), os fatos que ocorreram antes de sua revogação.

Percebam que se a expressão “antes” fosse trocada por “após”, os fatos teriam ocorrido após a revogação da lei, então não haveria o que se falar em ultratividade por conta do princípio do tempus regit actum. Não faz sentido, por exemplo, eu invocar a meu favor uma lei A revogada em 1940 para um fato que eu cometi hoje, sob vigência da lei B, de 2019.

Uma forma de reescrever o que foi dito na redação da questão seria do seguinte modo:

“Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular, após sua revogação, fatos ocorridos durante sua vigência (ou antes de sua revogação).”

A ultratividade faz com que a norma regule fatos OCORRIDOS antes da revogação e não fatos posteriores, pois estes serão regulados pela nova lei (revogadora).

Normalmente, a norma vige para o futuro, entretanto, como exceção, pode existir o fenômeno da ultratividade, por meio do qual uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema. Por ultratividade devemos entender, portanto, a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

CORRETA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 p.100):

“Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041).

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 É também a hipótese da incidência do art. 2.038 da Lei Civil vigente que, apesar de proibir a criação de novas enfiteuses (direito real na coisa alheia), reputou válidas as já existentes, submetendo-as à normatividade do Código Civil de 1916. Sublinhe-se, por oportuno, que a ocorrência do fenômeno da ultratividade não depende de expressa disposição contida na lei nova, decorrendo da garantia de não retroatividade das normas, consagrada pelo inciso XXXVI do art. 5o da Lei Maior.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor.

Em regra, se um contrato em curso for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado (tempus regit actum). E ainda que se entenda que em alguns casos possa ser aplicada a lei nova, nunca o será sob o argumento de favorecimento do devedor. Em um contrato temos dois particulares, em polos diferentes, cada qual pretendendo preservar seus interesses pessoais. Se protegermos um dos polos, obviamente estaremos prejudicando, de forma inadmissível, o outro polo.

Prof. Pablo Stolze: “Nas lides de natureza privada, em geral, litigam dois particulares, cada qual pretendendo, ultima ratio, preservar seu próprio patrimônio ou seus interesses pessoais. Por isso, as situações concluídas sob a égide de uma lei civil, mesmo que venham a produzir efeitos futuros, constituem atos jurídicos perfeitos, cuja impositividade uma lei posterior não poderá retirar. Assim, celebrado um contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”, principalmente pelo fato de que a nova norma revogadora da anterior poderá ser prejudicial aos interesses da outra parte. É, pois, incorreto imaginar que a lei civil benéfica retroage” (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, P. 126).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que apresenta o princípio ou instituto jurídico incidente no julgamento de recurso especial interposto contra decisão exarada ainda na vigência do CPC de 1973 que atraia as regras de cabimento e demais pressupostos de admissibilidade da legislação processual civil já revogada, apesar de o julgamento ocorrer sob a égide do CPC de 2015: ultratividade.