O Que É Tipicidade Penal? (com exemplos)

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Última Atualização 4 de janeiro de 2025

A tipicidade no direito penal é o princípio que estabelece que para que uma conduta seja considerada criminosa, ela deve estar prevista em um tipo penal específico. Ou seja, o comportamento do agente precisa corresponder exatamente à descrição feita pela lei para que seja considerado um crime. A tipicidade é essencial para garantir que não haja punição sem que a pessoa tenha cometido um ato que esteja claramente definido como crime pela legislação. Esse princípio visa assegurar a legalidade e a previsibilidade nas sanções, evitando abusos do poder punitivo do Estado.
O que é Tipicidade Penal? Você sabe? Em Direito Penal, quando nos valemos da palavra ‘subsunção’ é que há uma sintonia perfeita entre o que consta na lei e determinado ato. É como um quebra cabeça em que as peças se encaixam perfeitamente. Tipo penal é a descrição de um fato na lei ou Código (como o Código Penal). Assim, se alguém diz “está tipificado” é porque a descrição está na norma. Tipicidade é justamente a característica de determinado ato estar atrelado a determinado fato. Vejamos algumas questões que tratam desse tópico. CEBRASPE (2006): QUESTÃO CERTA: Conforme a melhor doutrina, tipicidade é o enquadramento ou a integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei. A tipicidade é o enquadramento da conduta ao tipo penal, ou seja, a correspondência entre a ação praticada e a descrição feita pela norma penal. Banca própria do TRT-15: QUESTÃO CERTA: Tipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A tipicidade penal é formada, ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante. “A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal
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 (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando as condutas determinadas pelo Direito – estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.”(ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.) CEBRASPE (2011): QUESTÃO ERRADA: Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado” (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).