Última Atualização 1 de janeiro de 2025
Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio “reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”. Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade.
Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:
a – Diminuição do RISCO:
Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:
A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.
b – Criação de um risco juridicamente relevante
Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.
Ex: (Clássico) – o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.
c- Aumento do risco
Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.
EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.
d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)
Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.
e – Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)
É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado
EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.
FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
A teoria da imputação objetiva atua como complemento à relação da causalidade. A atribuição de um resultado a uma conduta não será meramente lógico, mas também de um procedimento justo.
Além de constatar o nexo causal entre conduta e resultado, o interprete deve exigir a demonstração de outros requisitos.
#Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:
Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve:
• Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.
Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco).
• Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta.
• Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano.
QUESTÃO CERTA: De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à: relação de causalidade.
Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também um necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).
Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:
- Criou ou incrementou um risco proibido;
- Não adotou a conduta para diminuir um risco;
- Não aumentou um risco permitido;
- Se violou o que realmente a norma protege.
Desta forma, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da imputação objetiva: a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.
Para haver causa, não basta o NEXO FÍSICO, sendo imprescindível o NEXO NORMATIVO.
EX:. ANTONIO atira em JOÃO para matar. A vítima, com vida, é socorrida e trasportada numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente em apuros.
Além do nexo físico, ANTONIO, atirando contra alguém, criou risco proibido. A morte de JOÃO, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo. Não é causa. A morte não pode ser atribuída a ANTONIO. Havendo DOLO, responderá por homicídio TENTADO.
Banca própria do MPE-GO (2012)
QUESTÃO CERTA: Em relação à imputação objetiva: o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante.
Instituo Consulplan (2019):
QUESTÃO CERTA: A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
Banca própria do MPE-RS (2017):
QUESTÃO CERTA: Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
CORRETA: esta teoria impede a regressão ao infinito acrescentando o nexo normativo a teoria da equivalência.
Requisitos do NEXO NORMATIVO:
I – Criação ou incremento de um risco proibido (não tolerado pela sociedade): Para que alguém seja penalmente responsabilizado por seu ato, o resultado deve ser proveniente de um risco proibido criado ou incrementado pelo autor. Para a Teoria da Imputação Objetiva, não podemos imputar o resultado a um autor que modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuído, melhorando a situação objeto da ação.
II- Realização do risco no resultado (resultado na linha de desdobramento causal normal do risco): ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta do agente.
III- Resultado dentro do alcance do tipo: está tipificado na conduta desejada pelo agente.
A teoria da imputação objetiva, mais que imputar, tem a finalidade de delimitar o âmbito e os reflexos da causalidade. Segundo Paulo Queiroz, ela “é mais uma teoria da ‘não-imputação’ do que uma teoria ‘ da imputação’. Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco tenha se concretizado em um resultado típico. A teoria objetiva estrutura-se sobre um conceito fundamental: o risco permitido. Permitido o risco, não cabe a imputação; se, porém, o risco for proibido, caberá a imputação objetiva do resultado.
FAE (2008):
QUESTÃO CERTA: Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes? Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.
“Para limitar a responsabilidade criminal de profissionais que exercem suas atividades dentro de seu marco de trabalho, começaremos pela instituição da proibição de regresso, desenvolvida por Jakbos como limite da participação criminal. A proibição de regresso ocupa o primeiro nível da teoria da imputação objetiva, correspondendo-lhe a função de fixar qual comportamento se manteve dentro do rol (papel) e qual comportamento infringiu a norma. Há uma frase de Jakobs que, já de início, limita a responsabilidade criminal: “Nem tudo é assunto de todos”. Com essa afirmação, Jakobs pretende enquadrar de forma sistemática a teoria da participação na imputação objetiva, apresentando a teoria da participação como o reverso da participação punível. Assim, para Jakobs, a proibição de regresso refere-se àqueles casos em que um comportamento que favorece a prática de um delito por parte de outro sujeito não pertence, em seu significado objetivo, a esse delito, quer dizer, que pode ser “distanciado” dele.”
Fonte: ConJur – Callegari: Atividades cotidianas e lavagem de dinheiro.
A proibição de regresso é um conceito jurídico que, em sua antiga formulação, estabelece que uma pessoa que contribua de forma culposa para a ocorrência de um fato doloso cometido por outra pessoa não seria responsabilizada pelos resultados desse fato. De acordo com essa teoria, a ação dolosa do autor terceiro criaria uma cadeia causal independente, interrompendo o nexo causal com o ato culposo anterior. Isso significa que seria “proibido” regredir a condições anteriores à decisão do autor doloso, ou seja, o vínculo entre a conduta culposa e o resultado doloso seria rompido.
Um exemplo clássico desse conceito ocorre quando alguém esquece um revólver em um local impróprio, e outra pessoa encontra a arma e a utiliza para cometer um crime doloso. Nesse caso, segundo a teoria da proibição de regresso, a pessoa que esqueceu o revólver não seria punida pelos resultados do delito cometido pelo terceiro, já que a ação dolosa do terceiro geraria uma nova cadeia causal, desvinculada da conduta culposa do primeiro. Assim, a responsabilidade penal do sujeito que agiu culposamente seria excluída, considerando que o nexo causal teria sido interrompido pela ação do autor doloso.
FAE (2008):
QUESTÃO CERTA: Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes?
A) Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.
B) Criação do risco não permitido e princípio da confiança.
C) Proibição de regresso e realização do risco no resultado.
D) Criação do risco e alcance do tipo.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ( Breve resumo)
Criada por Claus Roxin, em 1970, no ensaio “reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”. Esta teoria surgiu com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou seja, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade.
Dessa forma, de acordo com a teoria, devem estar presentes:
a – Diminuição do RISCO:
Para este critério deve haver a diminuição efetiva do risco ao bem jurídico tutelado:
A percebe que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo.Diminuindo assim o risco.
b – Criação de um risco juridicamente relevante
Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade.
Ex: (Clássico) – o Sobrinho querendo a morte do tio, com a finalidade de herdar o patrimônio, compra-lhe uma passagem aérea na esperança que a aeronave caia e seu tio venha morrer ( situação inversa ocorreria se o sobrinho soubesse, por exemplo, que existiria um terrorista dentro do avião), Por acaso, a aeronave cai e seu tio morre. Pois bem, embora este tenha sido seu desejo inicial, tal resultado não poderia ser imputado ao sobrinho, uma vez que sua conduta não deu ensejo a criação de um risco juridicamente relevante.
c- Aumento do risco
Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.
EX: o produtor de pincéis que compra pelos de cabra e não os esteriliza, mesmo com a advertência do exportador,vindo seus funcionários a contrair uma doença proveniente do bacilo existente no pelo. Verificou-se posteriormente que mesmo que o fabricante houvesse esterilizado os pelos o fato teria ocorrido, pois que os bacilos já estavam resistentes, assim, o fato não poderia ser imputado ao fabricante, pois que este não incrementou o risco da sua ocorrência.
d- Risco permitido pelo direito ( ITEM DA QUESTÃO)
Ex: veja-se que a luta de boxe , pela teoria finalista , mesmo que haja lesão a um dos esportistas, haverá causa que justifique tal atitude ( exclusão da ilicitude), enquanto par a imputação objetiva, o fato é atípico, por se tratar de risco permitido no direito.
e – Realização do risco no resultado ( ITEM DA QUESTÃO)
É necessário que o risco proibido e criado, tenha se materializado no resultado
EX: Vítima de disparo, socorrida, vem a morrer em incêndio no hospital.
FONTE: Compilação do assunto nos livros : ROGERIO GRECCO, CLEBER MASSON E SINOPSE DE ALEXANDRE SALIM.
JAKOBS –> PROTEÇÃO E VALIDADE DA NORMA
ROXIN -> PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam, a diminuição do risco; a criação de um risco juridicamente relevante; aumento do risco permitido; esfera de imputação da norma como critério de imputação.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam, risco permitido; princípio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: Para o funcionalismo teleológico, preconizado por Claus Roxin, parte-se da premissa de uma ideia a respeito do direito penal, identificada como a proteção subsidiária de bens jurídicos mais relevantes e a respeito da pena, que vem a ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar à composição de um novo modelo de sistema de imputação.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO ERRADA: Para o funcionalismo sistêmico, preconizado por Günther Jakobs, pode-se dizer que o direito penal é um instrumento associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo, diretamente ligado aos princípios da fragmentariedade, insignificância. Afasta-se da ideia de que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização da norma, atrelando-se à premissa da necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico.
Teorias Funcionalistas
⇒ Analisa uma finalidade do Direito Penal com base em estruturas sociológicas, surgiu na Alemanha a partir de 1970. O conceito de conduta deve observar a missão do Direito Penal.
- Rompem com caráter meramente ontológico (investigação do ser) das teorias anteriores → “o que seria conduta?”
- Não são teorias da conduta, mas sim sobre o sistema penal como um todo.
I – Teleológica (moderada) – Roxin
– A culpabilidade é o limite da pena (culpabilidade funcional) (e não de seu fundamento.) Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime.
- A responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade preventiva da pena. (preventivo-geral e preventivo-especial)
- Também chamado de funcionalismo dualista ou de política criminal.
⇒ Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.
– Crítica :
- “necessidade da pena” como um elemento de reprovabilidade. ( O perdão judicial excluiria o crime, não a punibilidade ⇒ o fato não seria reprovável.)
- doutrina critica a retirada da culpabilidade como substrato do crime ; Roxin não explica o que é culpabilidade, mas apenas para que serve = limite da pena
II – Sistêmica ( radical, monista) – Jakobs
Quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua violação ( Prevenção geral positiva ) → surge a teoria do direito penal do inimigo.
- A pena tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).
- Jakobs contrapõe diretamente Roxin ao enfatizar que não é possível a finalidade do Direito Penal ser proteger bem jurídicos, na medida em que, quando um crime é cometido, o bem jurídico já foi violado. Nesse sentido, o que está em voga na proteção é a expectativa normativa.