Última Atualização 7 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da actio libera in causa, considera-se imputável o indivíduo que, tendo tomado conscientemente a decisão de embriagar-se, cometa crime em estado de intoxicação aguda.
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
Assim, é importante registrar que embriaguez não exclui a imputabilidade, quais sejam:
- A embriaguez voluntária – toma-se bebida alcóolica por conta própria;
- A embriaguez culposa – toma-se bebida alcóolica além do razoável;
- A embriaguez preordenada – toma-se bebida alcóolica para criar coragem. Essa gera aumento de pena.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa.
CEBRASPE (2004)
QUESTÃO ERRADA: Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
Na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir.
A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: “Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.”
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.
O segredo da embriaguez é o seguinte:
Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cara responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA.
No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cara não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.
Art. 28 – NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:
⠀⠀⠀⠀II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
⠀⠀⠀⠀§ 2º – A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28 § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode excluir a culpabilidade quando: for patológica;
Não importa se a embriaguez é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar.
*EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO: Agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido.
Isenta a pena.
*EMBRIAGUEZ COMPLETA POR FORÇA MAIOR: Agente é compelido de maneira irresistível
Isenta a pena.
*EMBRIAGUEZ PREORDENADA: Agente se embriaga com a finalidade de praticar delito.
Pode agravar a pena.
*EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA:
Não exclui a imputabilidade penal.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A embriaguez, quando culposa, é causa excludente de imputabilidade.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A embriaguez completa provocada por caso fortuito é causa de inimputabilidade do agente.
§ 1º – É isento de pena o agente que, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.
Parte Certa e uma Parte Errada.
Parte Certa: Pode Excluir a culpabilidade caso esteja “TOTALMENTE BÊBADO”
Parte Errada: O problema que ele se embriagou voluntariamente, neste caso não afasta a culpabilidade de somente nos casos fortuito (EMBRIAGADO SEM SABER) ou força maior (FOI FORÇADO A SE EMBRIAGAR POR UM TERCEIRO.
ACAFE (2010):
QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
INCORRETA. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Carlos, indivíduo perfeitamente saudável, se embriagou voluntariamente em virtude da celebração de seu aniversário e, sob essa condição, causou lesão grave a Daniel, seu primo. Assertiva: Nessa situação, se for condenado, Carlos poderá ter a pena atenuada ou substituída por tratamento ambulatorial.
A embriaguez, para surtir efeito sobre a pena a ser cominada ao autor, deve ser oriunda de caso fortuito ou força maior. Embriaguez voluntária não irá incidir ou atenuar a responsabilização do agente delitivo.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.
A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.
Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:
1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo…
2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade
Art. 28, II do CP
Negativo. Haverá redução da pena. “Não basta estar embriagado por caso fortuito ou força maior”.
.. Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Luiz cometeu um crime e, em sua defesa, alegou embriaguez. Após as investigações e perícias cabíveis, foi reconhecida a hipótese de exclusão da imputabilidade. Nessa situação hipotética, a exclusão da imputabilidade deveu-se ao fato de se tratar de uma embriaguez: acidental ou fortuita completa.
EMBRIAGUEZ
Embriaguez voluntária (dolosa ou culposa) => imputável
Embriaguez preordenada => imputável + agravante
Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior)
> completa => inimputável
> parcial => imputável com causa de diminuição de pena
Embriaguez completa acidental: Intoxicação aguda e transitória provocada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, cujas consequências variam desde uma ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.
Espécies de embriaguez:
I) Não-acidental: decorre da própria conduta do agente e subdivide-se em:
– Voluntária ou dolosa: o agente quer se embriagar;
– Culposa: o agente quer ingerir a substância, mas não quer entrar em situação de embriaguez.
A embriaguez não-acidental, seja voluntária, seja culposa, não exclui a imputabilidade. O agente tinha plena liberdade para decidir se deveria ou não ingerir a substância, portanto, se em razão de sua ação perdeu a capacidade de avaliação, responderá pelas consequências. Trata-se da teoria da actio libera in causa (ações livres na causa). Considera-se, assim, o momento da ingestão da substância e não o momento da prática delituosa (art. 28, II do CP).
II) Acidental: é a que deriva de caso fortuito ou força maior. Pode ser completa ou incompleta. Não se aplica a teoria actio libera in causa porque o agente não tinha a intenção de ingerir a substância. A embriaguez acidental completa exclui a imputabilidade e a incompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3.
III) Preordenada: o agente se embriaga para cometer o crime. A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade, é considerada agravante genérica (artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal).
IV)Patológica: é a embriaguez do alcoólatra, do dependente de substância química. O agente, para fins penais, é equiparado ao doente mental (exclui a imputabilidade. Art. 26, caput, do CP).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.
ERRADA – Na situação em que o agente, com o fim precípuo de cometer um roubo, embriaga-se para ter coragem suficiente para a execução do ato, não se aplica a teoria da actio libera in causa ou da ação livre na causa.
A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.
ERRADA – Situação hipotética: Paulo foi obrigado a ingerir álcool por coação física e moral irresistível, o que afetou parcialmente o controle sobre suas ações e o levou a esfaquear um antigo desafeto. Assertiva: Nesse caso, a retirada parcial da capacidade de entendimento e de autodeterminação de Paulo não enseja a redução da sua pena no caso de eventual condenação.
Embriague derivada de caso de força maior, quando parcial, acarreta na diminuição da pena.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.
ERRADA – Situação hipotética: Em uma festa de aniversário, Elias, no intuito de perder a inibição e conquistar Maria, se embriagou e, devido ao seu estado, provocado pela imprudência na ingestão da bebida, agrediu fisicamente o aniversariante. Assertiva: Nessa situação, Elias não será punido pelo crime de lesões corporais por ausência total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.
A embriaguez não acidental, seja ela derivada de dolo ou culpa, jamais exclui a imputabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa. (Art. 28 do Código Penal).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Quando o agente pratica um crime sob o estado de embriaguez completa, voluntária ou culposa, a culpabilidade fica excluída, dada a ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
ERRADO – A única embriaguez que exclui a culpabilidade é a completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, se voluntária, não altera a culpabilidade, incidindo, em verdade, causa de aumento de pena quando dolosa.