O Que É Reserva do Possível e Mínimo Existencial?

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Última Atualização 15 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A cláusula de reserva do possível não pode ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais.

A cláusula da reserva do possível prevê que, diante da insuficiência de recursos, o Estado não pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. A ideia de “mínimo existencial” surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: No exercício da sua função, o analista de controle externo: poderá, motivadamente, invocar a reserva administrativa do possível quando não puder fazer determinado empreendimento.

FGV (2017):

QUESTÃO CERTA: Determinado legitimado ingressou com ação civil pública visando à implementação de certo direito social dos trabalhadores. Ao fim da relação processual, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a norma constitucional que estaria sendo descumprida possui contornos essencialmente programáticos, ao que se soma a constatação de que a reserva do possível impediria a implementação dos direitos sociais na dimensão almejada totalmente adequados, pois os direitos sociais de estatura constitucional normalmente precisam ser integrados pela lei e demandam gastos para a sua implementação.

O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos. Sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso.

Entende-se, portanto, que seja dever do Estado garantir a que os direitos fundamentais sejam aplicados de maneira eficaz.

Tais direitos abrangem os direitos socioeconômicos e culturais, como o direito ao trabalho, ao salário mínimo, a educação, lazer, entre outros.

No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

Portanto, nas ocasiões em que o Estado se defronta com um direito fundamental que possui respaldo do mínimo existencial, ele indica que os recursos que ele tem disponível deverão ser observados.

Sendo assim, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.

É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.

Desta forma, aquele que se vir prejudicado em seu direito do mínimo existencial poderá entrar com as medidas judiciais pertinentes para garantir que seu direito fundamental seja garantido, mesmo com o princípio da reserva do possível.

Banca própria MPT (2017):

QUESTÃO CERTA: O conceito de mínimo existencial pode ser equiparado, no campo constitucional trabalhista, ao de patamar civilizatório mínimo que a ordem jurídica constitucional, internacional ratificada e infraconstitucional heterônoma estatal assegura à pessoa humana que vive de seu trabalho empregatício ou equiparado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.

FMP (2015):

QUESTÃO CERTA: Não há violação ao princípio da Separação de Poderes quando em causa a ofensa ao mínimo existencial, sobretudo no que toca aos direitos fundamentais à saúde e à educação.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A concretização dos direitos sociais previstos na CF, dada a natureza prestacional desses direitos, submete-se aos limites do financeiramente possível.

Como regra geral, quando se trata da implementação de direitos sociais, aplica-se a regra da “reserva do possível”, uma vez que a sua implementação demanda uma ação positiva do Estado, com alocação de recursos e planejamento orçamentário. No entanto, esta regra não serve como desculpa para o completo (ou injustificado) descumprimento dos dispositivos constitucionais, como o STF já teve ocasião de afirmar: ” fórmula da reserva do possível: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado” (AI 598.212 ED).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar os direitos sociais, especialmente aqueles referentes a grupos mais vulneráveis, como crianças e idosos.

MÍNIMO EXISTENCIAL: É o menor grupo dentro dos direitos fundamentais, é destinado a subsistência das pessoas (principalmente os mais vulneráveis). Para implementação desses direitos mínimos a reserva do possível não é aceita.

Reserva do possível: É quando o Estado alega um limite fático e jurídico, é a ausência de norma ou recurso para a garantia de um direito.

FMP Concursos (2011):

QUESTÃO ERRADA: O postulado da reserva do possível é um limite à aplicação tanto dos direitos fundamentais a prestações como dos direitos fundamentais de defesa.

Errada: Os direitos fundamentais de defesa exigem tão-somente a abstenção do Estado na esfera de liberdade dos indivíduos, não havendo o que se falar em gasto público, e, por conseguinte, na reserva do possível.

FMP Concursos (2011):

QUESTÃO ERRADA: Mínimo existencial é um conceito dogmático-constitucional que se aplica a todos os tipos de direitos fundamentais, em especial aos denominados direitos fundamentais de defesa e de participação.

Errada: O conceito de mínimo existencial não se aplica a alguns direitos denominados fundamentais pela nossa Constituição. Não se aplica, por exemplo, àqueles relativos à propriedade intelectual, previstos no art. 5º, inciso XXIX.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei.

ERRADO: É justamente o contrário. Sobretudo na temática de direitos sociais, a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Não incide o princípio da reserva do possível na hipótese de eventual indisponibilidade orçamentária, devidamente comprovada, quando a obrigação já foi constituída e reconhecida por ato formal da autoridade competente devidamente comprovada, caso em que há apenas o impedimento do pagamento imediato da obrigação.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Estado pode invocar a reserva do possível ou a insuficiência de recursos financeiros para não ressarcir danos materiais e morais efetivamente causados por agentes estatais a particulares.

“Não há consenso na jurisprudência acerca da aplicação, ou não, do referido princípio, mas o que se percebe é que a teoria da reserva do possível não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, pois aqui há o corolário do Mínimo existencial – entendido como “aquele grupo de direitos e garantias imprescindíveis à vida digna, não se submetendo de forma alguma às necessidades do Estado, cuja realização é – mais que uma necessidade – um imperativo”.

FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-reserva-do-possivel-e-a-responsabilidade-civil-do-estado/849326709.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A exigência da presença de enfermeiro nas Ambulâncias SAMU, que demandaria a contratação de milhares de profissionais, não sendo factível nas condições orçamentárias, ofende o princípio da reserva do possível.

“em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais“.

FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082020-Ausencia-de-enfermeiros-em-ambulancias-do-Samu-nao-viola-lei-que-regulamenta-exercicio-da-profissao.aspx.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A cláusula da reserva do possível não pode ser usada pelo administrador como escusa para o descumprimento dos direitos sociais quando se trata da garantia do mínimo existencial, a exemplo da matrícula de criança em creche.  

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A cláusula da reserva do possível justifica a limitação à garantia constitucional do mínimo existencial. 

ERRADO STF: “A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]