O Que É Reserva de Administração?

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QUESTÃO CERTA: É inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura básica dos serviços públicos de energia elétrica e telefonia.

“Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio  da  separação de poderes (CF,  art.  2º), a  proibição de  cobrança  de  tarifa de  assinatura básica  no  que concerne  aos serviços  de  água e gás,   em   grande   medida   submetidos   também  à   incidência  de leis  federais  (CF,  art. 22,  IV),  mormente  quando  constante de  ato  normativo  emanado  do  Poder  Legislativo  fruto  de  iniciativa parlamentar, porquanto  supressora  da  margem  de apreciação  do  chefe do  Poder Executivo  Distrital  na  condução  da  administração pública,  no  que se inclui a  formulação da  política  pública  remuneratória do  serviço  público.”

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (…) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.] = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013.

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