O Que É Orçamento Púbico? (com exemplos)

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QUESTÃO ERRADA: O orçamento público constitui norma legal a ser aplicada integralmente e contém a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas pelo governo em determinado exercício financeiro, sendo objeto de estudo tanto do direito financeiro quanto do direito tributário.

Há três erros. O orçamento, no Brasil, não tem caráter impositivo, embora seja uma lei em sentido formal (‘norma legal a ser aplicada integralmente’ – equivocado afirmar isso). O segundo erro é que o orçamento (LOA) contém a fixação de despesas (e não estimativa como foi afirmado). E o terceiro erro é que não é objeto de estudo do direito tributário (o objeto do direito tributário é o tributo).

QUESTÃO ERRADA: O orçamento público é um documento contábil e financeiro desvinculado do planejamento governamental.

O Orçamento Programa é o atual e mais moderno Orçamento Público, está intimamente ligado ao planejamento, e representa o maior nível de classificação das ações governamentais.

O Orçamento Programa é um plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. A ênfase do orçamento programa é nas realizações e a avaliação de resultados abrange a eficácia (alcance das metas) e a efetividade (análise do impacto final das ações).

FONTE: Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e Lrf – 4ª Ed. 2013

QUESTÃO CERTA: Alguns dos princípios observados no processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento não estão expressos nas normas constitucionais ou legais em vigor.

O orçamento brasileiro é feito com base nos princípios, alguns expressos na própria Constituição Federal, e outros na Lei 4.320/64. Porém, existem vários princípios que estão implícitos nas legislações orçamentárias, além da própria Constituição Federal, ao tratar das vedações constitucionais.

QUESTÃO CERTA: Atualmente, a autoridade administrativa procura privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, adotando práticas simplificadoras e descentralizadoras; contudo, as classificações orçamentárias tornam presente um passado não muito distante: numerações para facilitar e padronizar as informações; orçamento apartado por poder, função de governo, subfunção, programa e categoria econômica.

As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa, por categoria econômica. A classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. Ela permitiu a vinculação das dotações orçamentárias a objetivos de governo que, por sua vez, eram viabilizados pelos programas de governo. Esse enfoque permitiu uma visão do “que o governo faz”, o que tinha significado bastante diferente do critério anterior, que visualizava o “que o governo comprava”. A partir do orçamento do ano 2000, diversas modificações foram estabelecidas na classificação vigente, procurando-se privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras.

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QUESTÃO CERTA: O orçamento público, instrumento que discrimina as despesas dos programas governamentais segundo sua natureza, enfatiza os fins almejados de modo a demonstrar o alvo e a finalidade dos gastos públicos bem como identificar o responsável pela execução desses programas.

QUESTÃO CERTA: O orçamento público constitui o reflexo das escolhas ideológicas feitas pelo partido político ou pelo grupo político que se encontra no poder.

O orçamento possui 3 dimensões:

Jurídica, pois tem caráter e força de lei.

Econômica, pois é o instrumento por meio do qual o GOVERNO extrai recursos da sociedade e os injeta em áreas selecionadas.

Política, pois reflete posições ideológicas, perspectivas e interesses conflitantes da ação política dos agentes públicos e dos inúmeros segmentos sociais.

RBO (2022):

QUESTÃO CERTA: A elaboração legislativa da proposta orçamentária ocorre no mesmo período do exercício financeiro.

Lei 4.320/1964:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.