O Que É Ocupação Temporária? (Com Exemplos)

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Nessa nova dica do Caderno de Prova, vamos falar sobre a “ocupação temporária” – no âmbito da intervenção do Estado sobre a propriedade Privada. Antes de qualquer coisa, veja o seguinte trecho previsto em nossa Constituição Federal:

Constituição Federal

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Ou seja, de nada adianta deter uma propriedade que não atenda à sua função social (como a moradia) – ou você quer que ela fique lá, entregue às moscas? Todos detém o direito a moradia digna e propriedades devem cumprir sua função social.

O Decreto-lei 3365 (que trata principalmente sobre o instituto da desapropriação) fala sobre a ocupação temporária:

Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

Funciona, basicamente, assim. O seu lote fica adjacente a uma obra do município. O Município precisa de um local para dispor o seu maquinário (retroescavadeira, betoneira, etc.). O que o Município faz? Usa o seu lote – o ocupa temporariamente.

A ocupação é um ato administrativo discricionário em que há autoexecutoriedade. Ou seja, o Poder Público possui margem para resolver se irá adotá-la ou não e ele se vale da coerção para por a sua decisão em prática (não precisa pedir ao judiciário).

Exemplos:

  • Terreno não edificado vizinho a uma obra pública usado para guardar materiais;
  • Ocupação de uma escola para eleição;
  • Terreno com suspeita de minérios (apenas para pesquisa) e não desapropriar gastando dinheiro desnecessariamente;
  • Terreno próximo a sítios arqueológicos pode ser alvo de ‘ocupação temporária’ provisoriamente para fins de proteção da área de valor histórico.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo determinado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as máquinas e como local de armazenamento de materiais. Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se: ocupação temporária.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, a administração pública poderá promover a apropriação provisória dos bens e do serviço vinculado ao objeto do contrato para evitar a interrupção de sua execução. Essa medida representa uma cláusula exorbitante que se materializa em intervenção do Estado na propriedade privada na modalidade denominada: ocupação temporária.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Constitui exemplo de requisição administrativa a hipótese de o Estado, para a realização de eleições municipais, utilizar escola privada somente durante o dia das eleições.

Trata-se, na verdade, de ocupação temporária.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Enquanto a requisição administrativa pode ser gratuita ou remunerada, a ocupação temporária, devido ao seu caráter precário, será sempre gratuita.

A questão está errada porque trocou as espécies de intervenção restritiva.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é uma intervenção da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é uma intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (art. 5º, XXV, CF/88). Se dá de forma gratuita, e admite-se o pagamento de indenização posterior à execução do ato e desde que tenha sido comprovada a existência de danos ao bem objeto da restrição. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A ocupação temporária é a utilização transitória pelo Estado de bens imóveis de propriedade particular para fins de interesse público, uso que não suscita direito a indenização ante a efemeridade da limitação do uso do bem.