Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
O princípio da taxatividade penal é um dos pilares do Direito Penal e estabelece que as normas que definem crimes e cominam penas devem ser clara e precisamente previstas em lei, ou seja, não pode haver ambiguidade ou indefinição nos tipos penais. Esse princípio visa garantir que o cidadão saiba de antemão quais condutas são proibidas e quais são as penas aplicáveis, protegendo o direito à segurança jurídica e prevenindo abusos por parte do Estado. Em outras palavras, a taxatividade exige que a descrição do crime e da pena seja suficientemente detalhada e específica, de modo que o juiz, o promotor e o próprio acusado possam entender com clareza o alcance da norma. Isso impede a criação de normas penais vagas que permitam a punição de condutas sem uma descrição precisa na legislação. Esse princípio está relacionado ao princípio da legalidade, que preconiza que não há crime sem lei anterior que o defina, e é essencial para garantir a justiça e a liberdade individual no âmbito penal.
O que se entende pelo princípio da taxatividade penal? É a obrigação imposta ao legislador de, ao editar dada lei penal, especificar de maneira precisa os tipos legais de ilicitude, a fim de se saber, de modo taxativo, o que é, de fato, penalmente ilícito ou proibido. Não cabem imprecisões. A conduta humana deve estar muito bem definida.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
Princípio da taxatividade: A lei penal deve ser CLARA, PRECISA e COMPLETA, delimitando expressamente a conduta incriminadora.
O princípio da taxatividade prevê a necessidade de os tipos penais devem ter a máxima determinação possível. Assim, seriam proibidos os tipos penais vagos, ou seja, aqueles em que a conduta descrita seria demasiadamente ampla. No entanto, a doutrina tem entendido ser possível que o legislador crie tipos penais abertos, como no caso dos delitos culposos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que, tendo sido proferida sentença de mérito, uma das partes tenha interposto pedido de reconsideração e o juiz tenha recebido o pedido como embargos de declaração. Nesse caso, o magistrado: afrontou o princípio da taxatividade.
Sucintamente, o princípio da instrumentalidade das formas nos ensina que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes.
O princípio da taxatividade segue os recursos descritos em lei; não havendo que se falar em fungibilidade recursal entre pedido de reconsideração por embargos de declaração. Pois, pedido de reconsideração não está no rol do NCPC, art. 994.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da fungibilidade considera a equivalência entre normas penais incriminadoras, que são preponderantes em relação às normas penais permissivas e explicativas.
Não existe um princípio da fungibilidade no direito penal que trate da equivalência entre normas incriminadoras e normas permissivas. Fungibilidade, em outros contextos jurídicos, está relacionada à substituição de algo por outro bem equivalente, mas não se aplica ao conflito aparente de normas penais.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da taxatividade estabelece a prevalência da norma penal que descreve condutas de observância obrigatória para fins de proteção fiscal.
O princípio da taxatividade exige que as normas penais sejam claras e precisas, permitindo que os cidadãos compreendam exatamente o que é proibido ou permitido. Não tem relação com proteção fiscal ou com a prevalência de normas nesse sentido.