O Que É o Crime de Incêndio? (com exemplo)

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QUESTÃO CERTA: Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento, admite-se a modalidade culposa.

Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa ” se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos”.

Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa ” se o crime é culposo: pena de detenção de 6 meses a 1 ano”

  Incêndio

        Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

        I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

        II – se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária ou aeródromo;

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

        Incêndio culposo         

        § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  Desabamento ou desmoronamento

        Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único – Se o crime é culposo:

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.