O QUE É NOTITIA CRIMINIS? (com exemplos)

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

O QUE É NOTITIA CRIMINIS?

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: É o conhecimento da infração penal pelo MP, titular da ação penal pública, não podendo ser encaminhada à autoridade policial.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de requerimento da vítima denomina-se notitia criminis de cognição imediata.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de suas atividades rotineiras denomina-se notitia criminis de cognição mediata.

QUESTÃO CERTA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.

QUAIS OS TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS?

QUESTÃO ERRADA: A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial.

Notitia criminis é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:

– Direta = quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;

– Indireta = quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante.”.

QUESTÃO CERTA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.


NOTITIA CRIMINIS: Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso.

⇒ Notitia criminis de cognição imediata (direta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

⇒ Notitia criminis de cognição mediata (indireta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

⇒ Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

“Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delitodentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP)

Notitia criminis…
1- de cog. Imediata – a própria polícia em atividade;
2- de cog. Mediata – por terceiro;
3- delatio criminis – pela vítima;
4- coercitiva – flagrante;
5- apócrifa – anônima (procede-se uma VPI – verificação de procedência de informação)

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: Não se reconhece a figura da notícia anônima, sendo proibido à autoridade policial iniciar investigação com base em informações apócrifas, uma vez que a CF veda o anonimato.

Notícia do Crime (Notitia Criminis ou Delatio Criminis)


Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.

A notícia do crime possui as seguintes espécies:

a) Por cognição imediata (ou direta) – Assim é denominada, porque a autoridade toma conhecimento diretamente da infração penal.
b) Por cognição mediata (ou indireta) – A autoridade toma conhecimento da infração por meio de requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou ainda por requerimento da vítima.
c) Por cognição coercitiva – A autoridade toma conhecimento do fato por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Classifica-se também em espontânea e provocada. Será espontânea quando a autoridade policial toma conhecimento da infração no exercício de suas atribuições funcionais, sem ser acionada por terceiro; e provocada, quando existe requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou requerimento da vítima.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: É o conhecimento da infração penal pelo MP, titular da ação penal pública, não podendo ser encaminhada à autoridade policial.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de requerimento da vítima denomina-se notitia criminis de cognição imediata.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de suas atividades rotineiras denomina-se notitia criminis de cognição mediata.

QUESTÃO CERTA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.

QUAIS OS TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS?

QUESTÃO ERRADA: A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial.

Notitia criminis é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:

– Direta = quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;

– Indireta = quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante.”.

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QUESTÃO CERTA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.


NOTITIA CRIMINIS: Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso.

⇒ Notitia criminis de cognição imediata (direta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

⇒ Notitia criminis de cognição mediata (indireta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

⇒ Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

“Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delitodentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP)

Notitia criminis…
1- de cog. Imediata – a própria polícia em atividade;
2- de cog. Mediata – por terceiro;
3- delatio criminis – pela vítima;
4- coercitiva – flagrante;
5- apócrifa – anônima (procede-se uma VPI – verificação de procedência de informação)

QUESTÃO ERRADA: Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta: Não se reconhece a figura da notícia anônima, sendo proibido à autoridade policial iniciar investigação com base em informações apócrifas, uma vez que a CF veda o anonimato.

Notícia do Crime (Notitia Criminis ou Delatio Criminis)


Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.

A notícia do crime possui as seguintes espécies:

a) Por cognição imediata (ou direta) – Assim é denominada, porque a autoridade toma conhecimento diretamente da infração penal.
b) Por cognição mediata (ou indireta) – A autoridade toma conhecimento da infração por meio de requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou ainda por requerimento da vítima.
c) Por cognição coercitiva – A autoridade toma conhecimento do fato por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Classifica-se também em espontânea e provocada. Será espontânea quando a autoridade policial toma conhecimento da infração no exercício de suas atribuições funcionais, sem ser acionada por terceiro; e provocada, quando existe requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou requerimento da vítima.