Última Atualização 14 de março de 2025
=> MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: mecanismo INFORMAL de alteração constitucional.
=> REFORMA CONSTITUCIONAL: mecanismo FORMAL de alteração constitucional.
A mutação constitucional é a transformação do significado de normas constitucionais sem alteração do seu texto. Esse fenômeno ocorre por meio da interpretação dos tribunais, da evolução dos costumes e da prática política, permitindo que a Constituição se adapte às novas realidades sociais e históricas. Diferente das emendas constitucionais, que modificam formalmente o texto, a mutação ocorre de forma implícita e contínua. No entanto, essas mudanças interpretativas devem respeitar os princípios fundamentais e as cláusulas pétreas, garantindo a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A mutação constitucional corresponde ao processo formal de modificação do texto constitucional.
QUESTÃO CERTA: Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional.
“A mutação não realiza mudanças formais na Constituição, por isso se diz que seria uma reanálise do sentido e alcance das normas constitucionais, sem mudança de texto. Pode ainda ser denominada, segundo a doutrina, transição constitucional, manifestação de poder constituinte difuso, mudança constitucional silenciosa, transição informal, vicissitude constitucional tácita ou revisão informal do compromisso político.” (BAHIA, Flávia. Direito Constitucional 4a Ed. p. 133).
FEPESE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Não se admite no constitucionalismo brasileiro o fenômeno da mutação constitucional.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Quando a interpretação de uma Constituição escrita se altera em decorrência da mudança dos valores e do modo de compreensão de uma sociedade, mesmo sem qualquer alteração formalmente realizada, no texto constitucional, pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, está-se diante de uma: mutação constitucional.
UEG (2018):
QUESTÃO ERRADA: mutação constitucional consiste na mudança da Constituição, mediante o acréscimo, a modificação ou a supressão de artigos.
Errado. Mutação Constitucional consiste em processo informal de modificação do conteúdo da constituição sem alteração de seu texto. Ex: o STF mudou sua jurisprudência e assentou a competência dos TJ`s para julgar HC contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de: mutação constitucional informal.
Mutação Constitucional: é meio informal de alteração da CF. Mudança na interpretação, porém sem alterar o texto.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Thomas Paine afirmou “A vaidade e a presunção de governar para além do túmulo é a mais ridícula e insolente das tiranias”. Partindo-se das premissas de que a Constituição é feita para durar (estabilidade), mas que a imutabilidade absoluta é um risco à sua legitimidade, especialmente perante as gerações futuras (adaptabilidade), tem-se que o mecanismo institucional que, de maneira informal, permite a modificação do sentido e do alcance do texto constitucional positivado é a: Mutação constitucional.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: É processo informal de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
BIZU: É MUDANÇA DE CONTEXTO SEM MUDANÇA TEXTO.
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Mutação constitucional é: o processo não-formal de mudança de constituição rígida.
Mutação constitucional é uma nova interpretação que o STF dá ao texto da CRFB/88, diante da realidade e evolução da Sociedade Brasileira, sem alterar-lhe o conteúdo formalmente.
Mutação constitucional “ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas.”
Banca própria MPE-GO (2018):
QUESTÃO CERTA: A mudança na situação de fato pode conduzir à inconstitucionalidade de norma anteriormente válida.
A plasticidade de muitas normas constitucionais garante ao sistema constitucional espaço de aprendizado ao torná-lo permeável às demandas sociais;
MPE-MS (2014):
QUESTÃO CERTA: A idade da constituição e o grau de dinamismo social são fatores importantes para a mutação constitucional.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: […] Assim, em síntese, […] altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito. […] Trata-se, pois, de mudança […] que não contraria a Constituição, ou seja, que, indireta ou implicitamente, é acolhida pela Lei Maior […]. Em resumo, […] para que mereça o qualificativo, deve satisfazer, portanto, os requisitos apontados. Em primeiro lugar, importa sempre em alteração do sentido, do significado ou do alcance da norma constitucional. Em segundo lugar, […] não ofende a letra nem o espírito da Constituição: é, pois, constitucional. Finalmente, […] se processa por modo ou meio diferentes das formas organizadas de poder constituinte instituído ou derivado. O texto doutrinário acima transcrito discorre a respeito: da mutação constitucional, permitida no sistema jurídico brasileiro sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A mutação constitucional: é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.
Banca própria PGR (2017):
QUESTÃO CERTA: Quando o Judiciário reconhece uma mutação constitucional num determinado sentido, geralmente tem em conta um ambiente sociocultural que a ampara.
FGV (2019):
QUESTÃO CERTA: João, Professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que “a ordem constitucional é viva, de modo que as vicissitudes da realidade e as peculiaridades do caso concreto possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado.” A explicação de João se ajusta a uma concepção: concretista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: As mutações constitucionais são consideradas expressão do poder constituinte difuso e, por ausência de mecanismos de controle, não estão submetidas às limitações materiais do texto constitucional.
Naturalmente, a mutação e a nova interpretação não poderão macular os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de se caracterizar inaceitável interpretação inconstitucional e, portanto, combatida mutação inconstitucional.
Fonte: Pedro Lenza.
“As mutações constitucionais são transformações no significado da Constituição sem alteração formal do texto. Elas ocorrem por meio da interpretação e da prática institucional. No entanto, não podem ser consideradas uma expressão do poder constituinte difuso, pois não envolvem a criação de uma nova Constituição nem a reforma formal do texto, mas sim sua evolução interpretativa.
Além disso, as mutações constitucionais não são ilimitadas, pois devem respeitar as cláusulas pétreas e os princípios fundamentais da Constituição. O controle de constitucionalidade pode ser acionado para evitar interpretações que violem os limites materiais do texto constitucional.”