Última Atualização 2 de fevereiro de 2025
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: O Presidente da República editou, durante o recesso parlamentar, medida provisória alterando a legislação sobre partidos políticos. O Congresso Nacional, por suas Casas Legislativas, rejeitou-a no 60° dia após o fim do recesso. Nessa situação, considere as afirmações abaixo.
I. A medida provisória foi editada em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que não pode dispor em matéria de partidos políticos.
Comentários: Item Correto, conforme preceitua art. 62, §1º, I, a, CF: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. §1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.”
II. O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional.
Comentários: Item Correto, conforme art. 62, §§3º e 4º, CF: “§3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.” “§4º; O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.”
III. As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria em até 60 dias após a rejeição da medida provisória.
Comentários: Item Correto, conforme art. 62, §11, CF: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após s rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Está correto o que se afirma em: I, II e III.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO CERTA: À luz do que dispõem a Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais, tanto o Presidente da República como o Governador do Estado, na qualidade de chefes do poder Executivo, são competentes para os seguintes atos, EXCETO: Editar medidas provisórias.
A questão foi cobrada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Estado de Minas Gerais não prevê a edição de Medida Provisória.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Entendendo tratar-se de hipótese que se mostra relevante e urgente, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando a compra e venda de imóveis no Brasil, por meio da qual impôs uma série de requisitos e formalidades a serem observados na realização de negócios jurídicos dessa natureza. No prazo de 60 dias, a medida provisória não foi apreciada pelo Congresso Nacional, razão pela qual o seu período de vigência foi prorrogado por mais 60 dias. Ao término do novo prazo, porém, o Congresso Nacional não a converteu em lei. As relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória, constituídas durante o seu período de vigência, deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo.
Banca própria MPE-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, que disponham sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular e qualquer outro ativo financeiro.
Incorreto. O Presidente não poderá adotar medidas provisórias que disponham sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, conforme disposto no art. 62, §1º, I, “d” da CF, nem tampouco que disponha sobre detenção ou sequestro de bens, de poupança popular e qualquer outro ativo financeiro, conforme disposto no art. 62, §1º, II da CF.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: As medidas provisórias: podem ser adotadas pelos governadores dos Estados, obedecido o padrão federal e se houver previsão na constituição local, exceto em matéria referente aos serviços de gás canalizado.
CF: 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
FUNDATEC (2010):
QUESTÃO CERTA: Os pressupostos constitucionais de edição das medidas provisórias apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.
Correto. Os requisitos são urgência e relevância, requisitos estes eminentemente políticos, não cabendo ao Judiciário, salvo em situações teratológicas, a sua análise.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: As medidas provisórias podem versar sobre matéria: que implique a majoração de imposto.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medida provisória, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional, sendo VEDADA a: produção imediata de seus efeitos no caso de instituição ou majoração do imposto sobre a renda, porque os efeitos dessa MP serão produzidos somente no exercício financeiro seguinte àquele em que houver sido convertida em lei, até o último dia daquele em que foi editada.
Artigo 62°, § 2º, da CF – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos Arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Medida provisória que perca sua eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, em caso de interesse público relevante.
Somente o PROJETO DE LEI admite reedição na mesma sessão legislativa, sendo então vedada para Medidas Provisórias e Emendas à Constituição.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: É permitida a edição de medida provisória que verse sobre: instituição e majoração de impostos.
Exemplos do que não é permitido medida provisória:
- Retenção de bens de poupança ou de ativo financeiro.
- Organização do poder judiciário e do ministério público.
- Direitos políticos e partidos políticos.
- Nacionalidade, cidadania e direito eleitoral.
CF:
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (créditos suplementares);
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Em situações excepcionais elencadas no texto constitucional, a medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional somente poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa de sua edição.
ERRADA.
É VEDADA a reedição de MP na mesma sessão legislativa, não há situação excepcional disposta na CF. Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Errada – MP rejeitada ou que perdeu eficácia por ter passado do prazo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A proibição de edição de medida provisória sobre matéria penal e processual penal alcança as emendas oferecidas ao seu correspondente projeto de lei de conversão, as quais ficam igualmente impedidas de veicular aquela matéria.
ERRADA. O Projeto de Lei de conversão que possua emendas não sofre as mesmas restrições que a MP. Seguirá as regras do processo legislativo de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Errada – Não podem ser editadas MP sobre direito penal e processual penal. Mas essas vedações são para o PR da república quando edita MP. Mas no CN, pode ser apresentada emendas parlamentares para a MP, aí ela se torna um projeto de lei de conversão. E esse projeto, não está sujeito as vedações impostas a MP.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
ERRADA. ARTIGO 62, PARÁGRAFO 1Oo. É VEDADA A REEDIÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE MP QUE TENHA SIDO REJEITADA OU QUE TENHA PERDIDO SUA EFICÁCIA POR DECURSO DE PRAZO”.
FCC (2020):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Constituição Federal de 1988, constitui uma inovação primária na ordem jurídica promovida pelo chefe do Executivo ad referendum do Parlamento: Medida Provisória.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de evitar uma iminente greve em certos setores do funcionalismo público federal, o Presidente da República, após se reunir com os Ministros das respectivas áreas, editou a Medida Provisória nº X (MPX), acolhendo parte das reivindicações das lideranças dos servidores públicos, de modo a alterar o regime jurídico da categoria. A MPX foi editada no dia seguinte à aprovação do Projeto de Lei nº Y (PLY) sobre a matéria no âmbito do Congresso Nacional. O PLY, no entanto, ainda não tinha sido encaminhado ao Poder Executivo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a MPX: não poderia ter sido editada.
A medida provisória (MPX) foi editada no dia seguinte à aprovação do Projeto de Lei nº Y (PLY) sobre a matéria no âmbito do Congresso Nacional. O PLY, no entanto, ainda não tinha sido encaminhado ao Poder Executivo.
“Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (…)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias não podem, em nenhuma hipótese, ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação dos poderes.
STF | Informativo 996 | ADI 5599 | É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, não torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade.
A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade. (ADI 4.980, rel. min. Nunes Marques, j. 10-3-2022, P, DJE de 17-5-2022.)
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. (ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.)
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O presidente da República apresentou projeto de lei com o objetivo de disciplinar determinado aspecto da propriedade de unidades imobiliárias, conjugada com o uso de áreas comuns. A proposição legislativa foi aprovada no âmbito das comissões competentes da Casa Legislativa revisora e, a partir de iniciativa de um grupo de parlamentares, na forma regimental, foi encaminhada a plenário para deliberação. Em razão do adiamento da manifestação do Plenário para a semana subsequente àquela inicialmente marcada, o chefe do Poder Executivo editou a Medida Provisória nº X (MPX) disciplinando a temática, o que gerou críticas junto às lideranças partidárias. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, com abstração de considerações em torno de sua relevância e urgência, que a MPX:
A) não apresenta qualquer irregularidade;
B) não poderia ter o objeto descrito na narrativa;
C) não poderia ser editada no momento descrito na narrativa;
D) acarretou o arquivamento do processo legislativo concernente ao projeto de lei em tramitação;
E) não será apreciada pela Comissão Mista, considerando o estágio de tramitação do projeto de lei.
A Letra “A” está “CORRETA”, pois, conforme o “art. 62, da CF/88”, é permitida a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência.
Dito isso, temos que a questão hipotética, trata da possibilidade de edição de medida provisória pelo Presidente da República sobre tema que já se encontra em tramitação legislativa “aspecto da propriedade de unidades imobiliárias, conjugada com o uso de áreas comuns”.
Para entender se houve ou não irregularidade, devemos considerar a vedação expressa na CF/88 em relação a matérias que já estejam disciplinadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto presidencial, conforme o “art. 62, §1º, IV, da CF/88”.
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[…]
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.“
Dessa forma, como no enunciado, foi mencionado que o projeto ainda se encontrava em fase de deliberação e não havia sido aprovado pelo Congresso, o mesmo não apresenta irregularidades.
Logo, podemos concluir que a edição da MPX não apresenta qualquer irregularidade, uma vez que o momento de sua publicação respeita a sistemática constitucional.
A Letra “B” está “ERRADA”, pois, apesar de a CF/88 impor vedações à edição de MP sobre certas matérias, conforme o “art. 62, §1º, inciso I”, essa proibição abrange o direito penal, processual penal e processual civil, mas não o direito civil em si.
Dito isso, como o projeto apresentado pelo Presidente da República, regula aspectos de propriedade de unidades imobiliárias e uso de áreas comuns, é matéria civil e, portanto, passível de regulamentação por meio de MP.
Logo, o conteúdo tratado na MPX, por tratar de um aspecto de direito civil – propriedade de unidades imobiliárias e uso de áreas comuns – não está vedado à medida provisória.
A Letra “C” está “ERRADA”, pois a CF/88, em seu “art. 62, §1º, inciso IV”, veda a edição de medida provisória sobre matéria que esteja disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.
Ocorre que no caso apresentado, o projeto ainda não havia sido aprovado pelo Congresso, estando apenas em tramitação nas comissões e no Plenário. Ou seja, não foi irregular quanto ao momento de sua publicação.
A Letra “D” está “ERRADA”, pois a edição da medida provisória pelo Presidente da República não implica o arquivamento automático do projeto de lei em tramitação.
A Letra “E” está “ERRADA”, pois a MP será submetida à apreciação da Comissão Mista de Deputados e Senadores, como determina o “art. 62, §9º, da CF/88”.
Ou seja, o fato de existir um projeto de lei em tramitação sobre o mesmo tema não dispensa a análise da MPX pela Comissão Mista.