Última Atualização 6 de maio de 2023
Graça e indulto
São formas de extinção da punibilidade A graça destina-se a pessoa determinada e não ao fato, indulto, é uma medida de caráter coletivo. Ambas, só podem ser concedidas pelo Presidente da Republica que pode delegar tal atribuição a Ministro de Estado ou a outras autoridades. A CF de 88, não consagra a graça como instituto autônomo apesar do CP assim a considerar, assim, ela é vista como um indulto individual. Ela pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho penitenciário, ou da autoridade administrativa Assim como ocorre na anistia, não são aplicáveis aos delitos que se referem a “pratica de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.” A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Não podem ser recusados, salvo no caso de ser condicionado, ou seja, onde existem certas condições para sua concessão.
Novidade de 2023: Caso Daniel Silveira: Declarada a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de indulto concedido ao Dep. Daniel Silveira, por inobservância do interesse público, caracterizando o desvio de finalidade do ato. ADPF 964. julgado 04.05.2023
Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
- Concedido por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação. (súmula 631 STJ).
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
->> Concedidos por meio de um Decreto.
Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: O indulto é concedido pelo presidente da República, por intermédio de decreto.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: As pessoas que cumprem pena sob a forma de regime aberto domiciliar, livramento condicional e, ainda, restrição de direitos podem ser beneficiadas com indulto ou comutação.
CP:
Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
III – a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Uma vez concedido o indulto coletivo pela autoridade competente, não pode o juiz da execução penal deixar de julgar extinta a punibilidade do beneficiado ou conceder-lhe indulto parcial.
Se o indulto é coletivo, suas premissas são gerais, não havendo possibilidade de aplicar seu texto, de forma integral, a todos c ondenados, certo? Cada condenado possui um histórico de cumprimento de pena. Por isso, concedido o indulto coletivo, o juiz da execução deve analisar se o condenado praticou alguma falta grave, por qual tipo de crime houve condenação (alguns crimes não permitem indulto), para só depois decidir se há direito ao indulto, ou a parte dele. Fundamentação: há um decreto que rege o tema: Decreto n. 5993-06, e estatui: “Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.”, e ainda: “Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.”
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: o indulto é concedido mediante lei federal, extinguindo todos os efeitos da condenação, penais e civis;
Está incorreta. O indulto é concedido mediante Decreto do Presidente da República.
Fonte: Estratégia Concursos.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: o indulto é concedido mediante decreto do presidente da República, podendo extinguir pena ou medida de segurança;
Está correta. Conforme a súmula 631 do STJ: “Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.”
Fonte: Estratégia Concursos.