O Que É Incidente de Assunção de Competência?

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Última Atualização 29 de março de 2025

A Ação de Incidente de Assunção de Competência (AIC) é um mecanismo processual previsto no Código de Processo Civil (art. 947) que permite a uniformização da interpretação de questões jurídicas relevantes.

AIC É admissível quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver uma questão de direito relevante, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Diferente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o IAC não exige a existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema. Sua finalidade é garantir a estabilidade e coerência das decisões judiciais quando há questões jurídicas que impactam a sociedade de maneira significativa.

IRDR – É cabível quando houver, simultaneamente:

I – Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Enquanto o IRDR visa a padronização em casos de demandas repetitivas, o IAC é utilizado para questões de alta relevância social que precisam ser resolvidas de forma uniforme, mesmo sem haver um grande volume de processos idênticos.

INSTITUTO CONSULPLAN (2024):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Art. 947 do Código de Processo Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, bem como quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto pelo relator ou presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A tal instituto jurídico dá-se o nome de: Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, Regina e Denise debatiam acerca do processo nos tribunais, com ênfase nos incidentes processuais lá cabíveis. Inicialmente, João afirmou que o incidente de arguição de inconstitucionalidade não será instaurado se já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Por sua vez, Regina aduziu que o incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser instaurado pelo juiz ou pelo relator, por ofício. Por fim, Denise indicou que o incidente de assunção de competência é admissível quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de fato, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. Acerca do caso acima, assinale a afirmativa correta: João e Regina estão certos em suas afirmações, enquanto Denise está errada em sua afirmação.

Só uma observação, quanto à redação da questão:

O juiz não pode instaurar o IRDR de ofício, mas ele pode pedir sua instauração por ofício ao tribunal competente.

Conforme o art. 976, §1º, do CPC, o IRDR pode ser instaurado:

De ofício pelo tribunal

A pedido das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública

Por ofício do juiz, que encaminha a solicitação ao tribunal

Ou seja, o juiz não tem poder para instaurar diretamente o IRDR, mas pode provocar o tribunal para que avalie a necessidade de sua instauração.

CPC:

Art. 949. Se a arguição for:

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, Joel e Jonas conversavam sobre o incidente de assunção de competência. Inicialmente, João afirmou que o incidente é cabível nos processos de competência originária de tribunal. Por sua vez, Joel afirmou que o incidente é cabível desde que trate sobre questão de direito e de fato. Por fim, José afirmou ser necessária grande repercussão social e repetição em múltiplos processos para fins do cabimento do incidente de assunção de competência. Tendo em vista o caso acima, é correto afirmar que: apenas João está correto.

JOÃO: “o incidente é cabível nos processos de competência originária do tribunal” – CORRETO.

JOEL: “o incidente é cabível desde que trate sobre questão de direito e de fato” – ERRADO – cabível apenas para questão de DIREITO.

JOSÉ: “necessária grande repercussão social e repetição em múltiplos processos para fins do cabimento do incidente de assunção de competência” – ERRADO – NÃO há exigência de repetição em múltiplos processos (o incidente que exige isso é o resolução de demandas repetitivas)

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi o: incidente de assunção de competência.

Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

“Há dois mecanismos de uniformização da jurisprudência em relação às questões jurídicas repetitivas:

a) incidente de resolução de demandas repetitivas, que é suscitado perante o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho.

b) recurso especial ou extraordinário com efeito repetitivo, que é impetrado perante o STJ ou STF, respectivamente.”

Não cabe IRDR no STJ ou STF.

Quando será admissível o incidente de assunção de competência?

Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.

Quem poderá propor o incidente de assunção de competência?

O RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência?

O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (Art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE.

Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável – e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos.

Art. 947 do CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na: relevância da questão de direito, que deve ter grande repercussão social, mesmo sem se repetir em múltiplos processos.

Hipótese de Incidente de Assunção de Competência:

CPC: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Ocorrendo relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, deve-se instaurar: o incidente de assunção de competência.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica o procedimento a ser instaurado na hipótese de relevante questão de direito em que seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal: incidente de assunção de competência

CPC:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

(…)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Incidente de assunção de competência (IAC)

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver a) relevante questão de direito, b) com grande repercussão social,

c) SEM repetição em múltiplos processos.

Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: a) EFETIVA repetição de processos que contenham b) controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Quadrix (20205):

QUESTÃO CERTA: Com base no Código de Processo Civil, quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, será cabível incidente de: assunção de competência.

Assunção de Competência:

Art. 947, instância superior, repercussão social, sem repetição de processos.

IRDR:

Art. 976, múltiplos processos, jurisprudência uniforme, unificação.

CONSULPLAN  (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência terá efeito vinculante para todos os juízes, salvo os órgãos fracionários.

“ERRADA”, pois o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula todos os juízes e órgãos fracionários, conforme o artigo 947, §3º do CPC/2015. Isso significa que o entendimento firmado no IAC deve ser observado por todos os juízes e órgãos do tribunal, salvo se houver revisão de tese.

CONSULPLAN  (2023):

QUESTÃO ERRADA: O relator não poderá propor de ofício, devendo o requerimento ser feito, exclusivamente, pela parte interessada, Ministério Público ou Defensoria Pública.

“ERRADA”, pois o relator pode propor o IAC de ofício, conforme o artigo 947, §1º do CPC/2015.

Logo, temos que a iniciativa para a proposição do IAC não se restringe às partes interessadas, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública; o próprio relator pode propor a instauração do incidente quando identificar uma questão de direito relevante com grande repercussão social.

CONSULPLAN  (2023):

QUESTÃO CERTA:  O conhecimento de reclamação fundamentada no descumprimento de Acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência não está condicionado ao esgotamento das vias recursais na instância ordinária.

Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)

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prévio esgotamento das instâncias ordinárias SOMENTE É EXIGIDO quando a reclamação objetivar a PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ e a OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. É isso que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC que nada fala sobre IAC:

Art. 988 (…)§ 5º É inadmissível a reclamação:(…)II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Caso concreto: juiz federal, em 1ª instâncias, não acolheu o argumento de incompetência invocado pela ré na contestação. Ocorre que esse argumento de incompetência estava baseado no IAC 5, julgado pelo STJ. Diante disso, a ré ingressou com reclamação no STJ afirmando que o magistrado descumpriu o IAC 5. O STJ conheceu do IAC, mesmo o processo estando ainda em 1ª instância, sem sentença, e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

STJ. 2ª Seção.Rcl 40617-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2022 (Info 746).

Fonte: DOD

CONSULPLAN  (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a instauração do Incidente de Assunção de Competência quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária tratar de matéria jurídica relevante, de notória repercussão social, desde que exista reiteração em diversos processos.

“ERRADA”, pois o IAC é cabível quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social, sem necessidade de reiteração em diversos processos, conforme o artigo 947, caput do CPC/2015.

OBS: A distinção entre o IAC e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é que o primeiro trata de questões sem repetição em múltiplos processos, enquanto o segundo trata de questões com múltiplas repetições.

CONSULPLAN (2024)

QUESTÃO CERTA: Caso o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, o relator proporá – de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública – que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, eis que admissível a assunção de competência. 

CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão socialsem repetição em múltiplos processos.

§ 1° Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Informações sobre Incidente de Assunção de Competência (IAC) 

Conceito: incidente processual o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese, com eficácia vinculante.

  • Fito principal é a formação de precedentes vinculantes nas hipóteses em que não há questão repetitiva que justifique a utilização das técnicas dos repetitivos ou do IRDR

Requisitos de cabimento (4)

 1-  Julgamento de recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária (RRO);

2- Julgamento envolva relevante questão de direito;   

•             ex. legal, § 4º = a respeito da qual seja conveniente a   prevenção ou composição  de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (em outros termos, prevenir ou compor divergência  entre órgãos fracionários).

3-  Com grande repercussão social;

4- Sem repetição em múltiplos processos.

  • (2) – pode ser tanto de direito material como de direito processual.
  • (3) –  pode ser repercussão jurídica, econômica ou política. 

Enunciado 702 do FPPC: “(arts. 947 e 976, I): É possível a conversão de IAC em IRDR e vice-versa, garantida a adequação do procedimento.     (*ex: pode converter em IRDR se  demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.)

Propositura: ocorrendo a hipótese de AC, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da DP, que seja o RRO julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Admissão: o órgão colegiado julgará o RRO se reconhecer interesse público na assunção de competência (dupla missão do tribunal ⇒ unidade cognitiva).

Diferente de  IRD, pois aqui não haverá propriamente um julgamento do mérito desse incidente, que uma vez admitido terá exaurido sua função.  (no IRDR ⇒  órgão competente fará um duplo julgamento: do incidente, com a fixação da tese jurídica; e do RRO no qual o incidente foi instaurado.)

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o incidente de assunção de competência, é correto afirmar que: é admissível sua instauração perante o juízo de primeiro grau;

Está incorreta, pois a sua instauração pressupõe a existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária (de Tribunal), conforme art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o incidente de assunção de competência, é correto afirmar que: o acórdão proferido em assunção de competência não vincula todos os juízes e órgãos fracionários dentro do tribunal;

está incorreta, pois o acórdão que decidir o IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, conforme art. 947, § 3º, do CPC: “Art. 947 […] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, EXCETO SE HOUVER REVISÃO DE TESE”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o incidente de assunção de competência, é correto afirmar que: não é admissível quando se tratar de processo de competência originária dos tribunais; 

está incorreta, pois o IAC é cabível também em processos de competência originaria de Tribunal, conforme dispõe o art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: é cabível para prevenir a divergência entre câmaras do tribunal sobre relevante questão de direito;

Conforme art. 947, § 4º, do CPC: “Art. 947 […] § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o incidente de assunção de competência, é correto afirmar que: para sua admissão, além da relevante questão de direito, deve haver repetição em múltiplos processos.

Está incorreta, pois conforme o art. 947 do CPC não é necessária repetição em múltiplos processos: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.