O Que É Homicídio Qualificado? (com exemplos)

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Diz-se qualificado o homicídio quando há a presença das chamadas qualificadoras. São situações nas quais a conduta se torna mais reprovável.

Tais situações podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio/modo escolhido para o cometimento do crime, enquanto as subjetivas, como já vimos, dizem respeito ao motivo do crime.

Isso terá importância quando falarmos do homicídio qualificado-privilegiado.

Veja o que diz o artigo 121, parágrafo 2º:

Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – Por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio       

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (agentes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica) e 144 da Constituição Federal (integrantes das Polícias e do Corpo de Bombeiros), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

 I – Violência doméstica e familiar;

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher

O motivo torpe, que está no inciso I, é aquele que causa repulsa (aversão, nojo, desprezo, repúdio) na sociedade. Ou seja, é uma situação extremamente reprovável. Dentre elas, podemos citar o homicídio cometido mediante paga (figura do matador de aluguel → “homicídio mercenário”). Note que o inciso I fala em “ou por outro motivo torpe”, explicitando que a paga e a promessa de recompensa são meros exemplos de motivo torpe. É importante ressaltar que a torpeza diz respeito ao motivo do crime e, portanto, é uma circunstância subjetiva.

O motivo fútil, previsto no inciso II, é o motivo desproporcional ou pequeno.

O inciso III traz meios de execução do delito (insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum). “Insidioso” é o meio traiçoeiro, astucioso, enganoso, oculto. Em outras palavras, é o meio utilizado para enganar a vítima. “Cruel” é o meio doloroso, ou seja, o meio que causa excessiva dor na vítima. De que possa resultar perigo comum”, como o nome já diz, é o meio que resulta perigo para a coletividade. Como o inciso III diz respeito aos meios utilizados para se cometer o homicídio, tais qualificadoras são objetivas.

O inciso IV traz os modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. Em outras palavras, a vítima é surpreendida, pois está desprevenida ou não tem possibilidade de se defender. Como o inciso IV diz respeito aos modos pelos quais o delito pode ser praticado, concluímos que tais circunstâncias são objetivas.

O inciso V traz as hipóteses nas quais o homicídio cometido se relaciona com outro crime. Na conexão teleológica o homicídio serve para permitir outro crime seja praticado e na conexão consequencial o homicídio serve para ocultar um crime já praticado. Como o inciso V traz possíveis motivos do crime, podemos afirmar que tais circunstâncias são subjetivas.

O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce.

O homicídio qualificado é o mais presente no caso concreto. Trata-se de crime hediondo.

QUESTÃO CERTA: O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

QUESTÃO CERTA: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

Questão certa.

Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

QUESTÃO ERRADA: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

ERRADA – O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II). A pena irá aumentar.

QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

QUESTÃO CERTA: Analise detidamente as seguintes situações:

Casuística 1: Amarildo, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que: no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

Amarildo – ART. 121, § 1º – homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

Ronaldo – ART. 121, §2º, I – “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

QUESTÃO CERTA: O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

GABARITO: CERTO. Como vimos na parte da teoria, o emprego de veneno é uma qualificadora objetiva, pois diz respeito ao meio pelo qual o crime será executado.

Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

sendo assim, ela poderá coexistir com as privilegiadoras, uma vez que estas são subjetivas.

QUESTÃO CERTA: Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

Álvaro praticou homicídio qualificado, (em relação ao funcionário do banco que encontrou posteriormente), qualificadora esta em razão da intenção de assegurar a sua impunidade. E será responsabilizado, como agravante de pena, pelo resultado morte ocorrido no roubo, pois sua intenção, no concurso de pessoas, não era o latrocínio e sim o roubo, mas sabia que o resultado morte era previsível uma vez que ciente do emprego da arma de fogo para a pratica do crime.

IPAD (2012):

QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio quando o agente o pratica para ocultar outro crime.

Art. 121,

§ 2° Se o homicídio é cometido:

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

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Gabarito: ERRADO. A relação de parentesco apresentada pela situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo.

Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que:

“(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA:  O homicídio é considerado qualificado se é cometido nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a:

A) Mediante paga ou promessa de recompensa.

B) Por motivo grave.

C) Com emprego de veneno asfixia ou tortura.

D) À traição ou de emboscada.

E) Para assegurar a ocultação ou outro crime.

Código Penal:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio     

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:        

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:    

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Apenas a título de complemento:

Natureza da Qualificadora (Objetiva x Subjetiva):

Homicídio privilegiado – Subjetiva

Feminicídio – Objetiva

Motivo torpe – Subjetiva

Motivo fútil – Subjetiva

Meio insidioso ou cruel – Objetiva

Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Objetiva

Assegurar execução de outro crime – Subjetiva

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O homicídio é considerado qualificado se for praticado: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

HOMICÍDIO QUALIFICADO:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • II – por motivo fútil;
  • III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;✅
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:✅
  • VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:✅
  • VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  ✅
  • VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:✅
  • IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:    

  • I – 1/3 (um terço) até a metadese a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  
  • II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.✅

(FEMINICÍDIO)–> A pena do feminicídio é aumentada de1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

  • I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
  • II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       
  • III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
  • IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência

HOMICÍDIO CULPOSO:  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.