O Que É Furto de Uso? (com exemplos)

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Última Atualização 23 de outubro de 2021

O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal.

QUESTÃO ERRADA: Presente o “animus furandi” e sendo demonstrada a intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.

Cabe sim. Pois restou demonstrada a intenção de restituir o bem.

‘animus furandi’ significa intenção de furtar.

QUESTÃO ERRADA No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa.

ERRADA –  no furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.

QUESTÃO ERRADA: A doutrina majoritária defende a punição do furto de uso, uma vez que o agente atua com o chamado animus rem sibi habendi.

No furto de uso, basta que o agente queira usar momentaneamente o bem alheio e o pegue “emprestado” sem pedir ao dono e, em seguida, o restitua. O fato é considerado atípico pela ausência do elemento subjetivo próprio do crime de furto. Ex: empregada doméstica que se apossa de um vestido da patroa na sexta-feira e o restitui no primeiro dia em que retorna ao trabalho (no sábado ou na segunda-feira, dependendo do caso), ou do jardineiro de casa que pega a bicicleta que está guardada na casa do patrão para ir embora e retorna com ela no dia seguinte.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O agente que, durante uma perseguição policial, tenha subtraído um veículo, sem emprego de ameaça e violência, e, após quatro horas, tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração não terá cometido crime, em razão da atipicidade do furto de uso.

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Sobre a ATIPICIDADE DO FURTO DE USO:

O furto de uso ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém a conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Diferentemente, do que foi relatado na questão “… tenha abandonado o veículo em local diferente de onde foi feita a subtração…” Por isso, a alternativa está errada.

Sobre os crimes de roubo e furto o STJ adota a amotio:

“[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.

Fonte:https://jus.com.br/artigos/43189/a-atipicidade-do-furto-de-uso