O Que É Falsificação de Documento Público?

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a averbar que teria iniciado a trabalhar um ano antes no seu primeiro vínculo empregatício, com vistas a antecipar sua aposentadoria, quando for o caso. A conduta de Tibério é considerada: crime de falsificação de documento público.

Falou previdência social, associa já a DOCUMENTO PÚBLICO.

Código Penal

  Falsidade ideológica

       Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

       Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

Conforme capitulação acima, não se trata falsidade ideológica porque na falsidade ideológica o documento não é falsificado, e sim a declaração.

Não obstante não ter havido falsificação ou alteração de documento público, pois, pois apenas foi inserida declaração falsa na CTPS, o que racionamento poderia se amoldar ao crime de falsidade ideológica, o parágrafo 3@ do art. 297 do CPP amolda o fato como falsificação de documento público.

      Falsificação de documento público

        Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Banca própria UFMT (2016):

QUESTÃO CERTA: A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de: falsificação de documento público.

Aplica-se o princípio da consunção, já que a falsificação de documento público foi um crime meio. Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

FGV (2017):

QUESTÃO CERTA: Caio, ao cessar suas atividades empresariais, determina que o responsável por inscrever informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários inclua no documento a informação de que os empregados foram demitidos em 01.02.2017, enquanto, na verdade, o vínculo empregatício foi rompido em 01.05.2017. Descobertos os fatos, a Caio: será aplicada a pena do crime de falsificação de documento público.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CP):

Falsificação de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Súmula 62 STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Banca própria TRT-2 (2016):

QUESTÃO CERTA: Segundo a tipologia especificamente adotada pelo Código Penal, quem omite, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, incorre nas penas correspondentes ao crime de:  Falsificação de documento público.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

Não só um documento emanado da economia mista, como também o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

FUNCAB (2016):

QUESTÃO CERTA: Preencher uma folha de cheque em branco, sem autorização do titular da conta bancária vinculada, e almejando sua utilização irregular no futuro para a aquisição fraudulenta de bens, constitui crime de: falsificação de documento público.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

Art. 297 § 2° – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

– o emanado de entidade paraestatal

– o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata)

– as ações de sociedade comercial

– os livros mercantis

– e o testamento particular

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de testamento particular.

FAPEC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de falsificação de documento particular, o agente que altera, em parte, testamento particular.

FUNCAB (2016):

QUESTÃO CERTA: Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de: falsificação de documento público (art. 297 do CP).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO FALSA: A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.

Errado. “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido.”(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso. Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de:  falsificação material de documento público.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo.

ERRADA – Conforme jurisprudência do STJ: O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423).

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Súmula 104 STJ – Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Banca própria UFMT (2016):

QUESTÃO CERTA: A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de: falsificação de documento público.

Rogério Greco: O agente responde apenas pelo crime de “uso de documento falso”, pois a falsificação é “meio” para a utilização.

Cezar R. Bitencuort, Damásio e outros: o agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-lo posteriormente, de alguma forma.

Prevalece o segundo entendimento, sendo a utilização considerada como mero “pós factum impunível”.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: só é punido quando a falsificação é material, excluída a falsidade ideológica.

Observações:

1.Tanto a falsificação material (CP 297 e 298) que pode ser de documento público ou particular, quanto a falsidade ideológica (CP 299) são punidos pelo crime de uso de documento falso, nos termos do caput 304 do CP.

2.É importante ressaltar que há diferença entre os crimes citados, vejamos:

a) Falsificação Material: É a falsificação de documento público ou particular, cujas condutas estão definidas nos artigos 297 e 298, ambos do CP, consistente na falsificação do próprio documento, ou seja, sua FORMA.

b) Falsificação ideológica: Com previsão no artigo 299 do CP, o documento particular ou público é verdadeiro, mas as informações nele inserida é falsa, logo a falsidade está em seu CONTEÚDO.

Artigos do CP:

-Uso de documento falso:  Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração

-Falsificação de documento público: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. (…)

-Falsificação de documento particular: Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

-Falsidade ideológica: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (…)

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VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: só se caracteriza perante órgãos públicos, e, portanto, não é típica a conduta de usar documento particular falsificado.

A conduta de utilizar documento particular falsificado está prevista no artigo 298 do CP, portanto, é TÍPICA. Artigos do CP:

-Falsificação de documento particular: Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: O uso de documento falso: é crime que tem a mesma pena cominada à respectiva falsificação ou alteração.

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Trata-se de tipo penal remetido – se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: é conduta atípica no Código Penal, pois pune-se quem pratica a falsidade, e não quem utiliza o resultado da falsificação.

O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: é crime não previsto no Código Penal, uma vez que, por orientação doutrinária, sempre existe a possibilidade de conferência posterior do documento.

O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

2.Conferência Posterior: A declaração falsa inserida em documento deve valer por si só. Se depender de comprovação ou verificação posterior, não é idônea para configuração do delito tipificado no art. 304 do CP. STJ RESP.1548405 MG, 2015.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Durante a instrução de determinado processo judicial, foi comprovada falsificação da escrituração em um dos livros comerciais de uma sociedade limitada, em decorrência da criação do chamado “caixa dois”. A sentença proferida condenou pelo crime apenas o sócio com poderes de gerência. Na situação, configura-se crime de falsificação de documento público.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Julgue o item seguinte, relativos a institutos complementares do direito empresarial, teoria geral dos títulos de crédito, responsabilidade dos sócios, falência e recuperação empresarial. Os livros comerciais, os títulos ao portador e os transmissíveis por endosso equiparam-se, para fins penais, a documento público, sendo a sua falsificação tipificada como crime.

Art. 297 do CP – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ao funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, falsificar documento público aplicar-se-á a mesma penalidade cominada aos demais agentes.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Comete o crime de falsificação de documento público o servidor responsável pela folha que insere pessoa que não esteja na condição de segurado obrigatório em documento destinado a fazer prova perante a previdência social.

Falsificação de documento público

       Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (…)  § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

OK, não tem muito como brigar porque, de fato, está inserido dentro do crime de falsificação de documento público mas tanto o parágrafo 3 como o 4 são na verdade casos de “falsidade ideológica” ( documento materialmente verdadeiro mas cujo conteúdo é falso/ incompleto) Quando esses parágrafos foram colocados no CP houve erro por parte do legislador.

Jamil Chaim, Manual de Direito Penal Geral e Especial: “O§ 3º foi incluído pela Lei 9.983/2000, para substituir os tipos penais descritos no art. 95, g, h e i (primeira parte) da Lei 8.212/1991. Contudo, o dispositivo está topograficamente deslocado. Explico: o art. 297 contém hipóteses de falsidade material (relativa a aspectos externos do documento). Só que a inclusão de informações inverídicas (§ 3º) e a omissão de informações ($49) são espécies de falsidade ideológica (o documento é materialmente autêntico, mas seu conteúdo, ou seja, a declaração nele veiculada, não espelha a realidade). Portanto, o correto teria sido a inclusão das novas figuras no art. 299”.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  De acordo com o Código Penal, constitui crime a falsificação de documento público.
Nesse contexto, consideram-se documentos públicos, para fins penais, os documentos a seguir, à exceção de um. Assinale-o. 

A) O título emitido ao portador.

B) As ações de sociedade comercial. 

C) O testamento particular.

D) O instrumento particular de mandato.

E) Os livros mercantis.

DOCUMENTOS PÚBLICOS [LATTE]

  • Livros mercantis (livros fiscais)
  • Ações de sociedade comercial
  • Testamento particular
  • Título ao portador ou transmissível por endosso*
  • Emanado de entidade paraestatal

CONSIDERA-SE TÍTULO AO PORTADOR

  • Cheque;
  • A nota promissória;
  • Letra de câmbio;
  • Duplicata;
  • Warrant.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: João, servidor público, tem acesso a um testamento particular em razão das suas funções. Ao ler o documento, João percebe que um dos beneficiários é seu desafeto de longa data, motivo pelo qual altera a manifestação de última vontade, retirando, do rol de beneficiários do testamento, o seu inimigo. À luz do caso em destaque e considerando as disposições do Código Penal, João praticou o crime de: falsificação de documento público, majorado por se tratar de funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, praticou a conduta narrada.

CP:

Crime: Falsificação de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O crime de falsificação de papéis públicos, se praticado por servidor público prevalecendo-se do cargo, é um crime especial impróprio, ao passo que, se praticado por particular, é um crime comum.

O crime de falsificação de documento público é comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, se o sujeito for funcionário público, e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumentar-se à pena de sexta parte, com fulcro no art. 295 do CP.”

“Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública. Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. Os primeiros são aqueles em que a conduta isolada, sem a figura do funcionário público, torna-se uma conduta atípica. Aqui a qualidade do sujeito ativo é elementar do tipo. De outro modo, os crimes funcionais impróprios são aqueles que afastada a figura do funcionário público, observa-se uma atipicidade dita relativa, pois irá constituir outro tipo penal, praticado por qualquer pessoa.”

Referência: Cleber Masson.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Configura crime de falsificação de documento público a conduta do agente que falsamente altere.

§2.°, art. 297 do CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (Obs.: codicilo não entra)

Documentos Públicos LATTE!

  • Livros mercantis (livros fiscais)
  • Ações de sociedade comercial
  • Testamento particular
  • Título ao portador ou transmissível por endosso
  • Emanado de entidade paraestatal

Documentos Particulares

  • Cartão de crédito;
  • Cartão de débito;
  • Nota fiscal.