O Que É Encampação? (Com Exemplos)

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Lei 8.987: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

RBO (2022):

QUESTÃO CERTA: Na descentralização proveniente de lei ou negócio jurídico, e desde que se respeite o princípio da simetria das formas, fica possibilitada ao Ente Federativo a retomada da atividade transferida.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Após regular processo licitatório, determinado ente federativo estadual delegou a execução de um serviço público uti singuli a uma empresa. Embora a empresa estivesse cumprindo regularmente os termos do contrato, o ente federativo decidiu retomar a execução do serviço público, sob o fundamento de interesse público. Para tanto, houve o prévio pagamento de indenização à empresa e a edição de lei autorizativa específica. Nessa situação hipotética, a retomada da execução do serviço público pelo ente federativo configura: encampação.

FUNDATEC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Existe a hipótese de encampação nos contratos de permissão.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Uma concessionária de serviço público de transporte rodoviário finalizou recentemente as obras de ampliação de trecho de rodovia que lhe fora concedida, na forma da Lei no 8.987/1995, tendo iniciado a exploração. Essa empresa integra grupo econômico envolvido em investigações e processos por crimes federais de desvios de verbas em obras públicas, já dando sinais de perda de capacidade econômica. A ações da concessionária já perderam sensível valor no mercado, havendo fundadas suspeitas de que não logrará êxito em obter financiamento para finalização da obra. Preocupado com esse cenário e diante do cronograma de obra, compatibilizado com o início das atividades de um porto cujas obras já estavam em fase final, o poder concedente: não pode declarar a caducidade do contrato, tendo em vista que não houve descumprimento do ajuste, embora seja possível cogitar da encampação, que demanda autorização legal específica e análise de custo benefício, diante da vultosa indenização que seria devida à concessionária.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Comentário: Observe que a lei diz apenas “por interesse público”, algo extremamente abrangente – o que se enquadra no caso da questão (sinais de perda da capacidade econômica.)

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

Comentário: Observe que falamos em caducidade quando a concessionária (como a rede globo de televisão) comete um erro, dando brecha para que o Poder Concedente finalize a concessão. Cuidado, pois de acordo com essa lei, não usamos o termo “rescisão”. No entendimento dessa lei a “rescisão” é quando a Rede Globo vai na justiça brigar para que o contrato seja extinto – única forma da contratada conseguir isso: mediante decisão judicial. 

Assim, não cabe ao Poder Concedente se apegar a outra argumentação que se não a caducidade (a qual não é taxativa, exaustiva e tampouco exemplificativa). Ela simplesmente fala “por interesse público”. 

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A caducidade, forma de extinção da concessão, consiste na retomada unilateral do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, mediante justa indenização ao concessionário.

Isso é encampação (retomada do serviço pelo Poder Concedente).

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A declaração de caducidade da concessão do serviço público configura-se quando a administração pública retoma o serviço durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, após prévia autorização legislativa e após a devida indenização à concessionária pelos prejuízos sofridos.

Isso é encampação (retomada do serviço pelo Poder Concedente).

COPEVE-UFAL (2010):

QUESTÃO CERTA: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Entre as modalidades de extinção do contrato de concessão de serviços públicos, previstas na legislação de regência, insere-se a: encampação, consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Encampação é a denominação dada à rescisão unilateral de uma concessão pública antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: A extinção do contrato de concessão de serviço público: somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

VUNESP (2012):

QUESTÃO ERRADA: A encampação do serviço concedido pelo poder concedente não implicará na extinção da concessão.

      Art. 35. Extingue-se a concessão por:

        I – Advento do termo contratual;

        II – Encampação;

        III – Caducidade;

        IV – Rescisão;

        V – Anulação; e

        VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.