Continuidade Dos Serviços Públicos (Exemplos)

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FACETAS DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – COMO ELA OCORRE?

1 – Por meio da encampação: poder condescendente retoma o serviço por motivo de interesse público;

2 – Proibição de Greve de Policiais e Agentes de segurança pública;

3 – Suplência – substituição de cargos quando vagos (deputados, vereadores, senadores).

QUESTÃO CERTA: A encampação e a caducidade, no âmbito da delegação de serviços públicos a particulares, são: expressões do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois conferem ao poder concedente a prerrogativa de extinção dos contratos de concessão de serviço público para garantir sua adequada prestação à população.

QUESTÃO CERTA: A Administração Pública municipal, após regular procedimento licitatório na modalidade concorrência, celebrou contrato administrativo com determinada sociedade empresária, que demonstrou capacidade para o desempenho da atividade, transferindo-lhe, por sua conta e risco, a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros intramunicipal, por prazo determinado, mediante remuneração por meio da cobrança de tarifa dos usuários. O instrumento jurídico por meio do qual se firmou o negócio jurídico em tela é o contrato de: concessão de serviço público, aplicando-se o princípio da continuidade do serviço público;

QUESTÃO CERTA: A vedação ao particular contratado, dentro de certos limites, de opor, em face da Administração, à exceção de contrato não cumprido, e a submissão do direito de greve dos servidores públicos a um regime jurídico mais restrito, a ser previsto em lei, são exemplos de aplicação de um dos princípios que rege a Administração Pública, qual seja, a: continuidade do serviço público.

QUESTÃO CERTA: Decorre do princípio da continuidade do serviço público a possibilidade de preencher, mediante institutos como a delegação e a substituição, as funções públicas temporariamente vagas.

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Em caso de inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ.

1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004

2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.

[…]

(AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)