Última Atualização 28 de março de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: É cabível o benefício na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.
Súmula 337 do STJ. Além disso, é possível emendation libelli na segunda instância, conforme tranquilo entendimento dos Tribunais Superiores.
SÚMULA 337 – STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se exclusivamente o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que o juiz de direito substituto agirá corretamente se: Não homologar a suspensão condicional do processo com base no argumento de que houve procedência parcial da pretensão punitiva.
Incorreta. Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de emendatio libelli, é necessário o aditamento à denúncia.
Em caso de emendatio libelli é desnecessário o aditamento à denúncia. (STJ – Info 761).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento.
O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.