Última Atualização 3 de outubro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.
ERRADO, esse é o tipo penal da Difamação. Código Penal:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Calúnia e Difamação: honra objetiva.
Injúria: honra subjetiva.
CEBRASPE (2013) – apesar de o item ser parte de uma questão anulada, serve para os nossos estudos:
QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
Conforme, CLEBER MASSON.
Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso.