O Que É Despesa Obrigatória de Caráter Continuado?

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Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

QUESTÃO ERRADA: Se uma lei municipal determinar, por exemplo, a construção de um hospital público por período superior a dois exercícios financeiros, então as despesas correspondentes a essa obra devem ser consideradas obrigatórias de caráter continuado.

Três são os requisitos da DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):

– Despesa corrente (requisito faltante na assertiva)

– Oriunda de lei; medida provisória; ato administrativo normativo

– Cuja execução seja superior a 2 exercícios financeiros

Por fim, insta salientar que a construção de um hospital não pode ser considerada uma despesa corrente, mas sim uma despesa de capital, na modalidade investimento, de acordo com o exposto no art. 13, Lei 4.320/64.

QUESTÃO CERTA: Despesa obrigatória de caráter continuado consiste de despesa corrente fruto de dispositivo legal hábil que estabeleceu a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

QUESTÃO CERTA: Despesa pública obrigatória de caráter continuado: não inclui as despesas decorrentes de obra pública, ainda que realizadas por prazo superior a dois exercícios financeiros.

LRF: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

Certamente que despesa de caráter continuado, por ser despesa corrente, não inclui despesas decorrentes de obra pública, uma vez que tais despesas são investimentos (despesas de capital), pela Lei 4.320/64, segundo seu art. 12. Vejamos o § 4º deste artigo: “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro”.

QUESTÃO CERTA: Considera-­se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem a referida despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista em lei e demonstrar: a origem dos recursos para seu custeio.

QUESTÃO CERTA: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

QUESTÃO CERTA: É obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente cuja obrigação de execução, legalmente regulamentada, supere dois exercícios.

QUESTÃO CERTA: Ato que crie despesas obrigatórias de caráter continuado deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tal ato entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, com a demonstração da origem dos recursos para o custeio dessas despesas.

QUESTÃO CERTA: Despesa pública de caráter continuado é a despesa corrente oriunda de norma jurídica que impõe a sua execução por um período superior a dois exercícios.

QUESTÃO CERTA: Quando for propor despesas de duração continuada, o gestor público não poderá fazê-lo sem sinalizar a pertinente fonte segura de receita que irá custeá-las.

QUESTÃO CERTA: O ato que provocar aumento de gastos com o serviço da dívida pública pode entrar em vigor sem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

(…)

 § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 – membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais – somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices).

QUESTÃO CERTA: Para que uma despesa seja considerada de caráter continuado, ela deve ter a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

QUESTÃO CERTA: O ordenador de despesas de um órgão público assinou contrato decorrente de licitação, cujo objeto constituía os serviços de terceirização de mão de obra para a manutenção técnica de computadores. A vigência do contrato era de doze meses e a previsão de pagamento de prestações fixas era mensal. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A despesa decorrente do contrato deve ser considerada despesa obrigatória de caráter continuado.

QUESTÃO CERTA: Nos estados, admite-se a majoração ou criação de tributos, bem como a elevação de alíquotas, para custear despesas criadas por lei e que devam ser executadas ao longo de um período de três anos.

A questão trata das Despesas de Caráter Continuado, definidas na LRF como sendo as despesas correntes cuja execução seja superior a 2 exercícios. Para a criação ou o aumento dessas despesas, o ente deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio que poderá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Artigo 17 e seus parágrafos da LRF).

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se aumento permanente de receita, para os fins de compensação do aumento da despesa, a concessão de crédito presumido para empresas.

QUESTÃO ERRADA: A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.

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Acredito que a questão se refira, diretamente, ao art. 17, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que trata de um dos requisitos para ao processamento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Vejamos:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

 § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (…)

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

QUESTÃO CERTA: A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital, deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais.

Por partes:

1) “A realização dos investimentos, que constituem despesas de capital” – CORRETO (art. 12 da Lei 4320/64)

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

2) “deve ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual ” – CORRETO (art. 16, II, da LRF)

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

3) “não pode afetar a meta de resultados fiscais caso se prolongue por período superior a dois exercícios fiscais” – CORRETO (art. 17, §2º da LRF)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

QUESTÃO CERTA: Os efeitos financeiros dos atos que criam as despesas obrigatórias de caráter continuado devem ser compensados, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

QUESTÃO ERRADA: Despesa pública com prazo certo para ser interrompida não pode ser considerada despesa obrigatória de caráter continuado, ainda que tenha de ser executada em mais de um exercício financeiro.

Despesa obrigatórias de caráter continuado as que são simultaneamente:

– Correntes, destinadas à manutenção e ao custeio;

– Prorrogam-se por, pelo menos 2 anos;

– Criadas por lei, MP ou ato administrativo;

O embasamento dessa questão encontra-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, art. 17):

Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Logo, caso tal despesa seja superior a dois exercícios será obrigatória de caráter continuado.

QUESTÃO CERTA: Considere que um ente público pretende expandir uma ação governamental de que decorreria um aumento de R$ 10 milhões anuais de despesa. Nessa situação, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal: uma forma de viabilizar a realização da referida ação é eliminar outra despesa, ao menos no valor de R$ 10 milhões.

LRF

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.