Última Atualização 17 de dezembro de 2020
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
QUESTÃO CERTA: É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de: dano (CP, art. 163).
Uma questão da FUNDATEC:
QUESTÃO ERRADA: Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem.
Errada. A alteração da lei no ano de 2017, no que tange ao crime de dano, incluiu as empresas públicas, o DF, as autarquias e as fundações públicas como crime de dano qualificado.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública*, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
*A CEF é uma empresa pública, logo
Erros da hipótese III:
I) não é uma hipótese de aumento de pena, mas, sim, uma qualificadora.
II) Existe previsão legal, como mostrado anteriormente.
III) Não há de se falar em analogia in malam partem