Última Atualização 26 de outubro de 2024
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia: a reprovabilidade da conduta.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Pode ser analisado em três sentidos diversos:
a) Culpabilidade como elemento do crime: A culpabilidade é o terceiro elemento do crime, sendo formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Adota-se a Teoria Tripartida do crime.
b) Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal (aplicação da pena base).
c) Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: o sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta ofensiva for dolosa (quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em regra, os tipos penais são dolosos. Os tipos culposos devem ter previsão expressa. Nesse enfoque, leva-se em conta o direito penal do fato e não do autor, vedando-se, assim, a responsabilidade penal objetiva.
Informativo 851 do STF: Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa). Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC). Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). STF. 2ª Turma. HC 122940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Um elemento que integra o conceito de culpabilidade aplicado ao direito brasileiro é o (a): exigibilidade de conduta diversa.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.
INCORRETA. Apenas os elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade penal.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: Entende-se por culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se exerce sobre uma determinada pessoa que pratica um fato típico e antijurídico, tendo como requisitos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Cul_P_abil_I_dad_E:
- Potencial consciência da ilicitude;
- Imputabilidade;
- Exigibilidade de conduta diversa.
1) O que é culpabilidade? Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.
2) quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal? Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.
3) O que é imputabilidade? Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
4) quais as causas que excluem a imputabilidade? Resposta: são quatro: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; e) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
5) quais os critérios de aferição da inimputabilidade? Resposta: são eles: a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27); b) sistema psicológico; c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.
6) quais os requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico? Resposta: são três: a) causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei; b) cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa; c) consequencial: perda da capacidade de entender e querer.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No sistema penal brasileiro, a ilicitude é subjetiva, uma vez que sua configuração depende da capacidade de avaliação do agente acerca do caráter criminoso da conduta.
A análise da afirmação sobre a ilicitude no sistema penal brasileiro deve considerar a distinção entre ilicitude e culpabilidade, conceitos fundamentais no direito penal.
- Ilicitude:
- A ilicitude é objetiva no direito penal brasileiro. Ela se refere à contrariedade de uma conduta à norma jurídica. Quando um comportamento está em desacordo com a lei penal, ele é considerado ilícito, independentemente das características pessoais do agente. A análise da ilicitude é, portanto, objetiva e baseada na conformidade do ato com a lei.
- A ilicitude pode ser afastada pela presença de causas justificantes, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal).
- Culpabilidade:
- A culpabilidade é subjetiva e avalia a reprovabilidade da conduta do agente, levando em conta a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do ato e de agir de acordo com essa compreensão.
- No direito penal brasileiro, a culpabilidade é analisada a partir de três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Portanto, a ilicitude não é subjetiva, como afirma a proposição. A ilicitude é objetiva e depende da violação de uma norma penal, enquanto a culpabilidade é a parte do juízo de reprovação que considera as características pessoais e a capacidade de entendimento do agente. Assim, a configuração da ilicitude não depende da capacidade de avaliação do agente sobre o caráter criminoso da conduta, mas sim de uma análise objetiva da conformidade do ato com a lei.