QUESTÃO ERRADA: O controle administrativo é exercido apenas por iniciativa da própria administração, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas.
Comentário: pode ser por iniciativa do particular também (provocação).
O controle interno ou administrativo se manifesta de três formas diferentes denominadas pela doutrina como meios quais sejam: fiscalização hierárquica, supervisão ministerial e recursos administrativos.
A fiscalização hierárquica é a manifestação do controle hierárquico próprio. É o controle exercido por órgãos superiores sobre órgãos inferiores da mesma Administração. Conforme salienta Hely Lopes Meirelles:
A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. É inerente ao poder hierárquico, em que se baseia a organização administrativa, e, por isso mesmo, há de estar presente em todos os órgãos do Executivo.
O órgão superior analisa a forma de elaboração de atos administrativos, todos os aspectos pertinentes a legalidade, além de avaliar o mérito administrativo. Analisa a observância a regulamentos próprios como estatutos ou regimentos internos da entidade, com uma maior precisão por ser integrante do mesmo sistema de regulação.
A supervisão ministerial é um meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. Insta salientar que esta vinculação não reflete subordinação hierárquica, dada a autonomia e independência das entidades da Administração Pública indireta. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas, por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.
Recursos administrativos devem ser entendidos em seu sentido amplo como todo e qualquer meio hábil para propiciar o reexame de ato ou decisão administrativa pela própria administração.
Estão diretamente ligados ao direito de petição, que por sua vez são assegurados pela descrição do artigo 5º, incisos XXXIV e LV da Constituição da República, abaixo transcritos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)
Os recursos administrativos são os meios hábeis de se viabilizar o direito de petição.
Assim como no processo judicial, todos os recursos administrativos são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Devolutivo, pois a matéria será reexaminada pela Administração Pública, e suspensivo, pois o ato questionado tem sua eficácia e validade suspensa até a decisão do recurso administrativo interposto.
São diversos os recursos administrativos admitidos na legislação, dentre os quais destacam-se representação, reclamação administrativa, recurso hierárquico, pedido de reconsideração e revisão do processo.
QUESTÃO CERTA: A representação e a reclamação administrativas, bem como o pedido de reconsideração de recursos administrativos, são meios que possibilitam à administração pública exercer o controle de seus atos