Última Atualização 4 de junho de 2025
A Constituição Federal, ao tratar da administração pública, impõe que as contratações para o exercício de cargos e funções sejam, como regra, precedidas de concurso público. Todavia, o art. 37, inciso IX, admite exceção a essa regra, autorizando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal específica. Essa possibilidade, embora admitida, está sujeita a limites estritos definidos tanto pela legislação quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a demonstração clara da transitoriedade, excepcionalidade e indispensabilidade da contratação, vedando hipóteses genéricas e desvinculadas de situações emergenciais concretas. Nesse contexto, diversas questões de concurso exploram os contornos constitucionais e jurisprudenciais dessa exceção, especialmente no que se refere à contratação de professores para suprir carências na rede pública de ensino.
CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Em razão de aposentadorias e falecimentos de servidores públicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, o que colocou em risco a manutenção das aulas no âmbito da rede pública do Estado Alfa para elevado quantitativo de crianças e adolescentes, o referido ente federativo editou a Lei estadual nº X. De acordo com esse diploma normativo, foi autorizada a contratação de professores, sem a realização de concurso público, por até doze meses, para que fosse assegurada a continuidade das atividades escolares, até que fosse realizado concurso público para a contratação do pessoal necessário ao preenchimento dos referidos cargos. Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que a lei estadual nº X é: constitucional, na medida em que a contratação se destina a suprir uma necessidade temporária, a ser suprida em prazo determinado.
A LC 22/2000, do Estado do Ceará, autoriza a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais. O art. 3º da referida Lei prevê diversas hipóteses nas quais é possível a referida contratação.
O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.
As alíneas “a, b, c, d, e” preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade.
A alínea “f” previa que poderia haver a contratação temporária para suprir “outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”. O STF entendeu que esta situação é extremamente genérica, de forma que não cumpre o art. 37, IX, da CF/88.
O parágrafo único do art. 3º autoriza a contratação temporária para que a Administração Pública pudesse implementar “projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense”. O STF entendeu que esta previsão também é inconstitucional porque estes são objetivos corriqueiros (normais, ordinários) da política educacional. Desse modo, esse tipo de ação não pode ser implementado por meio de contratos episódicos (temporários), já que não constitui contingência especial a ser atendida.
STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
(DOD)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: É permitida à administração a contratação de pessoal por tempo determinado.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a CF, é vedada a contratação de servidor público por tempo determinado.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos são contratados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, admitindo-se exceções em alguns casos, tais como: contratação de servidores temporários, desde que por tempo determinado e para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme estabelecido em lei.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal brasileira determina, no inciso IX, do artigo 37, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. ” Sobre esses servidores temporários contratados sem a realização de concurso público, é correto afirmar que: ocupam função pública, para a qual não se exige concurso, inclusive em razão da urgência da contratação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Nas contratações temporárias autorizadas pela CF, não é obrigatória a aprovação em concurso público.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O servidor ocupante de cargo temporário do quadro da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo vincula-se: ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Se tiver de contratar pessoal por tempo determinado para prestar assistência em situações de calamidade pública, a administração pública federal, estadual, distrital ou municipal poderá fazê-lo mediante processo seletivo simplificado, pois estará caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Lei de certo Estado da Federação, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao disciplinar a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe que:
Art. X – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
[…] III – suprir necessidades de pessoal na área do magistério.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma acima transcrita mostra-se: incompatível com a Constituição Federal no ponto em que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações para suprir necessidades de pessoal na área do magistério.
O STF orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente, cinco requisitos:
- Os casos excepcionais devem estar previstos em lei;
- O prazo de contratação deve ser predeterminado;
- A necessidade deve ser temporária;
- O interesse público deve ser excepcional; e
– A necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Não há uma vedação absoluta que se utilize da contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades permanentes, normais, usuais, regulares do órgão ou entidade contratante. O que a jurisprudência do Supremo diz é que, para ser legítima, a necessidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas na lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desleixo administrativo ou por descaso da Administração Pública.
Conforme a jurisprudência do STF, “é inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência”.
QUESTÃO CERTA: A questão aborda aspectos da contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Segundo o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, lei estabelecerá as hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público. Sobre a contratação temporária, é CORRETO afirmar: A contratação temporária deve envolver funções especiais que não se incluem nas atividades ordinárias da Administração Pública.
Contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88. A lei do ente federativo que regulamente o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Laura foi contratada pelo poder público federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sem ter sido submetida a prévio concurso público. Nessa situação, a contratação é válida, já que o concurso público não é indispensável para a investidura e para o exercício da função pública.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Dados do Censo Escolar 2018 indicam que 40% dos professores das redes públicas estaduais são temporários. Embora a forma de contratação seja menos custosa para a Administração Pública, estudiosos sustentam que o profissional não tem oportunidade de criar vínculo com as turmas e ter direito à estabilidade. Considerando os modelos de contratação previstos na legislação, assinale a alternativa correta: A contratação de temporários pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público, porém seu uso contínuo deve ser desestimulado, exigindo-se planejamento do ente público.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A contratação temporária de servidores públicos para serviços indispensáveis da administração pública é permitida sempre que esteja presente o interesse público, independentemente de previsão legal.
De início, temos que a questão está “ERRADA”, pois, conforme o inciso IX, do art. 37 da CF/88, a contratação temporária no serviço público não pode ser realizada independentemente de previsão legal.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Ainda, a CF/88 exige expressamente que a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público esteja previamente regulamentada por lei.
Dessa forma, a falta de previsão legal inviabiliza a validade de contratações dessa natureza, violando o princípio da legalidade, também previsto no art. 37 da CF/88.