Contagem de tempo Diferenciada (Tempo de Serviço)

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, não cabe ao juiz do caso realizar a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria de que trata o § 4.º do art. 40 da CF.

Compete à autoridade administrativa responsável fazer essa contagem, e não ao Juiz.

Competência da autoridade administrativa para verificar requisitos da aposentadoria especial 

“III – A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente

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para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.” (MI 4579 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.8.2014, DJe de 30.10.2014)