O Que É Continência em Direito?

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CPC:

Art. 56. Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: A Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ações civis públicas em situação de continência entre si. Assertiva: Nesse caso, em razão da autonomia dos legitimados coletivos, as referidas demandas deverão tramitar separadamente: a primeira, na justiça do Distrito Federal, e a segunda, na justiça federal.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Reconhecida a continência, as ações civis públicas propostas na justiça estadual e na justiça federal deverão ser reunidas nesta.

Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ACPs propostas nesta e na Justiça Estadual.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A competência da justiça federal é absoluta, razão pela qual não se admite a prorrogação de processo de ação civil pública, por continência, para abranger ação civil pública em que ente federal não seja parte.

Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ACPs propostas nesta e na Justiça Estadual.

“Ex.: MP-BA ajuíza ACP contra um réu na Justiça Estadual; tempos depois, o MPF propõe, na Justiça Federal, ACP em desfavor desse mesmo requerido, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos menos amplos que o da primeira ação. As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento”.

Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante.

Há que se aplicar a S. 489 do STJ e o art. 2º, p.ú da LACP em conjunto. Se houver ACP de ente federal e ACP de ente estadual em relação ao mesmo objeto, diz a súmula que elas serão julgadas pela Justiça Federal. Todavia, a alternativa “E” não pergunta isso. Ela afirma que não é possível a continência entre ACP de entes estaduais se ao menos não houver a participação de um ente federal. E isso é errado! Diz o p.ú do art. 2º da LACP: “A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juíz o para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Apenas se houver ente federal é que será competência da JF; do contrário, aplica-se a prevenção da LACP.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A despeito de ser absoluta, a competência da justiça federal pode ser prorrogada, por continência, para abranger ação civil pública em que ente federal não seja parte.

Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual.

O ente federal pode não ser parte, mas ter interesse na demanda, podendo recair sobre ele reflexos negativos da decisão.

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA Ocorrerá a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade entre as partes, as causas de pedir e os pedidos.

Errada. A continência ocorre diante de duas ou mais ações, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC).

CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão, que ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.