O Que É Consórcio Administrativo? (Com Exemplos)

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– Convênio, segundo Maria Sylvia Di Pietro, é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração;

– Consórcio administrativo, por sua vez, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns;

– Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o convênio ou o consórcio incluírem repasse de verbas, não previstas na lei orçamentária, será necessária autorização legislativa.

A doutrina tem admitido convênio de entidades públicas com entidades ou instituições privadas, em decorrência da competência geral de cada uma das entidades públicas, desde que o interesse da comunhão seja comum, nunca perdendo de vista, é claro, o interesse público, e não haja remuneração ou preço pela execução das tarefas cometidas a cada partícipe.

Necessário aduzir que nesse tipo de acordo é preciso averiguar se caracteriza atividade fomentadora do Estado – o que dará margem ao convênio -, ou se há execução material e isolada de serviço para o Estado – o que implicará a celebração de contrato administrativo.

O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste: na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.

QUESTÃO CERTA: A celebração de consórcio administrativo sem personalidade jurídica independe de autorização legislativa, desde que não envolva repasse de verbas não previstas na lei orçamentária.

QUESTÃO CERTA: É indispensável autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio administrativo que envolvam repasse de verbas não previstas na lei orçamentária.

QUESTÃO ERRADA: O consórcio administrativo se constitui como uma pessoa jurídica formada por dois ou mais partícipes da esfera pública da mesma natureza e do mesmo nível de governo, para a consecução de objetivos comuns.

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O erro da questão está em se afirmar que o consórcio administrativo se configura como uma pessoa jurídica.

QUESTÃO ERRADA: Consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo, constituído sob a forma de pessoa jurídica.

QUESTÃO CERTA: Considerando que uma empresa estatal, uma autarquia e um fundação, todas da esfera administrativa estadual, firmaram consórcio administrativo para estabelecer as respectivas atribuições em programa sócio-educativo que previa reinserção de jovens carentes no mercado de trabalho: as atividades desempenhadas pelos entes remanescem sujeitas à controle externo e interno, passível de serem aplicadas a esse tipo de instrumento as normas de controle dos convênios, que também são ajustes que tratam de objetivos convergentes entre os partícipes.

QUESTÃO CERTA: Assinado consórcio administrativo entre municípios, o órgão repassador de recursos dará ciência dele: às Câmaras Municipais.

Em NENHUMA hipótese um consórcio público poderá ser criado sem participação do Poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.