O Que É Citação Por Edital? Quando Ocorre?

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O Código de Processo Civil determina que:

Art. 256.  A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

QUESTÃO ERRADA: Se o réu estiver solto, será citado por hora certa se estiver em local incerto e não sabido. 

QUESTÃO CERTA: Recebida a denúncia por crime de estelionato, o juiz determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O oficial de justiça compareceu ao endereço informado pelo Ministério Público, mas não encontrou o acusado para ser citado. Considerando a situação apresentada, julgue os itens que se seguem. Caso não seja mesmo encontrado, o acusado deverá ser citado por edital, que será fixado à porta do edifício onde funciona o juízo e publicado na imprensa.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 259.  Serão publicados editais: 

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

O Código de Processo Penal determina:

Art. 366 do CPP – Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventivam nos termos do disposto no art. 31

QUESTÃO ERRADA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será decretada a revelia e o processo prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.

QUESTÃO ERRADA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem sua presença, devendo o juiz nomear defensor para patrocinar a sua defesa. 

QUESTÃO ERRADA: Em processo penal, a citação por hora certa do réu que se oculte para não ser citado segue os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, de modo que, caso o réu não compareça em juízo nem constitua advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, se for o caso, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

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QUESTÃO ERRADA: Estando o réu no estrangeiro, em local sabido, a sua citação será feita por carta rogatória, não havendo necessidade de suspensão do prazo prescricional.

 Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

QUESTÃO ERRADA: Ainda que citado por edital, em caso de posterior comparecimento do acusado, deverá ele ser citado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Art. 363,§4° Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

QUESTÃO ERRADA: No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo poderá prosseguir seu curso normal, desde que para ele seja nomeado defensor público.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

QUESTÃO CERTA: É válida a citação por edital que mencione o dispositivo da lei penal que fundamenta a imputação ao acusado, embora não transcreva o conteúdo da denúncia.

Súmula 366 STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

QUESTÃO ERRADA: Estando completa a citação por hora certa, caso o acusado não apresente resposta escrita no prazo legal, o processo e o prazo prescricional serão suspensos.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

QUESTÃO CERTA: O CPC prevê a citação por edital na hipótese de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, em que a notícia de sua citação será divulgada também por rádio, caso se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Está previsto no art. 256, II, §2º. 

Art. 256. A citação por edital será feita:

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

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