Última Atualização 26 de agosto de 2023
A ação regressiva é obrigatória, não é facultativa.
Ação regressiva é cabível quando há prejuízo causado a terceiros por agentes públicos (lembrar do conceito vago de agente público praticamente abrangendo todos que se relacionam com dinheiro público).
É quando a administração já teve que indenizar esse particular; já houve o transito em julgado, e agora a Administração que aliviar o seu prejuízo processando o agente público que causou prejuízo a terceiros.
Ação de ressarcimento ao erário é uma ação própria que pode ser civil ou administrativa. Nada tem a ver com ação regressiva. Aqui o agente público (ou não, uma pessoa qualquer) causou um prejuízo diretamente aos cofres públicos. Veja como os conceitos são trocados na questão abaixo:
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O servidor que, por descumprimento de seus deveres funcionais, causar dano ao erário, ficará obrigado ao ressarcimento, em ação regressiva.
Uma coisa é causar dano ao erário diretamente e outra é causar dano à terceiros que ingressarão com uma ação judicial contra o Estado. Falamos em ação regressiva apenas se o terceiro entre contra o Estado e o Estado, na sequência, entra contra o agente público.
Cobrar do servidor por prejuízo a terceiros (particulares): ação regressiva;
Cobrar do servidor por descumprimento funcional: ação de improbidade administrativa;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Agente público pode ser responsabilizado pelo dano que causar a terceiro na prestação de serviço público, após ação de regresso ajuizada pela respectiva pessoa jurídica de direito público.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O servidor somente será responsabilizado civilmente por prejuízo causado ao erário caso tenha agido com dolo.
Negativo. Veja o que diz a Lei 8.112/90 dos servidores federais: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Servidor público que, no exercício de suas atribuições, causar dano a terceiro será responsabilizado em ação regressiva.
FGV (2015):
QUESTÃO ERRADA: A indenização devida pelo Estado à vítima deve ser proporcional ao grau de culpabilidade do agente estatal causador do dano.
Negativo. A indenização deve ser proporcional à extensão do dano causado à vítima, uma vez que não se discute culpabilidade do agente em sede de ação de responsabilidade civil do Estado.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo.
MUITO IMPORTANTE: Diferentemente da responsabilidade civil do Estado perante terceiros (particulares) que será objetiva (pouco importa se há dolo ou culpa), a ação regressiva baseia-se na responsabilidade subjetiva. Depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Na garagem da Câmara Municipal de Fortaleza, um manobrista, recrutado por empresa contratada para prestação de serviços à Edilidade, atropelou um servidor da Casa, causando-lhe danos físicos que lhe deixaram sequelas permanentes. Esse servidor ajuizou ação indenizatória em face do Município de Fortaleza, com base no art. 37, § 6° da Constituição Federal, incluindo também no polo passivo da demanda o indigitado manobrista. Em vista da situação, e à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto concluir que: o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de responsabilidade do Estado por dano causado por agente público, apenas nos casos de atos dolosos será assegurado ao poder público o direito de regresso.
Negativo. Como citado acima, ao Estado será assegurado o direito de regresso tanto no caso de dolo ou culpa do agente público.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável pelo dano, ainda que este não tenha sido praticado com dolo.
Correto, se não praticado com dolo, restará que o seja com culpa – cabendo o direito de regresso.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: João, servidor público federal, no exercício do cargo de motorista, colidiu com veículo de Pedro, particular, causando a este grave abalo pessoal e danos materiais. Após a investigação do ocorrido, foi verificada a culpa de João, que dirigia em alta velocidade no momento do evento. Nessa situação hipotética: o Estado, caso seja condenado judicialmente ao pagamento de indenização, poderá, mediante ação de regresso, reaver do servidor o quanto tiver de pagar ao particular.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A condenação do Estado em ação indenizatória ajuizada em razão de dano causado por servidor público enseja a responsabilização do servidor em ação regressiva, independentemente da configuração de dolo ou culpa na conduta.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado agente público, agindo nessa qualidade e no exercício do poder de polícia, tenha causado prejuízo a terceiro. Nessa situação, em razão do exercício do poder de polícia do agente, não poderá incidir a responsabilidade objetiva do Estado.
Aplica-se a Responsabilidade Objetiva, quando os agentes em funções do estado causam algum dano ao particular, isso deriva da atividade de risco que o estado desempenha, daí o nome de Teoria do Risco Administrativo, o qual está positivado no Art. 37 CF Art. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Rodrigo, servidor no exercício de sua função de motorista da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, envolveu-se em um acidente de trânsito, que ocasionou o óbito da menor Helena, então com cinco anos. O triste evento decorreu de Rodrigo ter descuidadamente ultrapassado um sinal vermelho, ocasionando a colisão do veículo da Casa Legislativa com o carro de Clara, que estava ao volante; na colisão, o veículo da Casa Legislativa atingiu o exato local em que estava sentada Helena, filha de Clara, em sua cadeirinha. Em razão disso, Clara visa a ajuizar ação para obter responsabilização civil decorrente das circunstâncias narradas, sendo correto que, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, ela deve ajuizar a ação em face: do Estado do Maranhão, apenas, pois é o ente federativo que responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atribuições.
STF. TEMA 940 RG. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.