O Que É a Tese da Legítima Defesa da Honra?

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Última Atualização 25 de março de 2025

A tese da legítima defesa da honra é um argumento jurídico que tenta justificar crimes passionais, especialmente o feminicídio, sob a alegação de que o autor do crime agiu para “proteger” sua honra diante de uma suposta traição ou comportamento moralmente condenável da vítima. Essa tese foi historicamente utilizada como estratégia de defesa em tribunais do júri no Brasil, buscando a absolvição ou redução da pena do réu.

No entanto, essa argumentação não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu expressamente o uso da tese da legítima defesa da honra, considerando-a inconstitucional. O STF argumentou que essa tese viola princípios fundamentais, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, além de incentivar a impunidade para crimes de violência contra mulheres.

Assim, atualmente, qualquer tentativa de usar esse argumento em tribunais brasileiros pode ser contestada e considerada inválida, garantindo maior proteção às vítimas de violência doméstica e feminicídio.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em agosto de 2023, a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o seu usou passou a ser proibido por advogados, delegados, juízes e promotores. Segundo Rosa Weber: A teoria da legítima defesa da honra traduz expressão de valores de uma sociedade patriarcal, arcaica, autoritária, cuja cultura do preconceito e da intolerância contra as mulheres sucumbiu à superioridade ética e moral dos princípios humanitários da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao condenar a tese de ‘legítima defesa da honra’ em 01/08/2023, apud https://www.folhape.com.br Com base na fala de Rosa Weber, é correto deduzir que a tese da legítima defesa da honra foi declarada inconstitucional por: violar os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres e defender uma visão patriarcal da sociedade.

Acrescentando a tese resumida no Informativo 1.105 do STF (1º/09/2023):

É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

A técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de ilicitude (CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP/1940, art. 28, I).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Está correto, porque de acordo com acórdão do plenário do Supremo Tribunal Federal que referendou a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779. Conforme consta do dispositivo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do Relator”. 

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Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  admite-se a utilização, pela defesa, da tese da legítima defesa da honra em processos referentes a crimes dolosos contra a vida.

ERRADO, o STF declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a plenitude de defesa reconhecida ao tribunal do júri, é juridicamente aceitável a utilização da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio. 

Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero. Por isso, ela não pode ser usada em nenhuma fase do processo penal nem durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.

A decisão, tomada em sessão virtual, referendou liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.

Jurisprudência:

EMENTA (ADPF 779 MC-REF / DF)

Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada.

(…)

3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

(…)

6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 

Fonte: STF.