O Que É A Revogação Da Licitação? (Com Exemplos)

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Revogação:

▪ razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação);

▪ quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º);

▪ sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação);

▪ não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).

Anulação:

▪ ilegalidade (vícios)

▪ a nulidade da licitação induz à do contrato;

▪ total ou parcial;

▪ pode ser feita até mesmo após a assinatura do contrato.

QUESTÃO CERTA: As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório.

Conforme adverte José dos Santos Carvalho Filho, “as razões de interesse público geradoras da revogação devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, fato esse pertinente e suficiente para conduzir à revogação (art. 49). Daí emana que se o fato alegado pela Administração tiver ocorrido antes do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação. E é fácil explicar: se o fato antecede à própria licitação, não deve esta ter sido sequer instaurada”.

QUESTÃO ERRADA: Se, após a assinatura do contrato, for verificado que a modalidade licitatória realizada era incompatível com o valor do objeto contratado, violando-se disposições de legislação, a entidade licitante deve declarar a nulidade da licitação, o que, contudo, não induzirá à nulidade do contrato firmado, caso sua execução já tenha sido iniciada.

QUESTÃO CERTA: A revogação de licitação: é o desfazimento dos efeitos de uma licitação, por razão de interesse público que decorra de fato superveniente.

QUESTÃO CERTA: A empresa “X” pretende participar de determinado processo licitatório e, sendo assim, Flavio, sócio administrador da referida empresa, passou a estudar o tema. Flavio observou que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por: razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. 

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

QUESTÃO CERTA: A empresa “X” pretende participar de determinado processo licitatório e, sendo assim, Flavio, sócio administrador da referida empresa, passou a estudar o tema. Flavio observou que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por: razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

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QUESTÃO ERRADA: A revogação de licitação: pode ser realizada em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato e por se basear em ILEGALIDADE no seu procedimento, desde que a administração ou o judiciário verifique e indique a infringência à lei ou ao edital.

QUESTÃO ERRADA: A revogação de licitação: pode ser aplicada durante a execução do contrato, após devidamente comprovado o motivo da ILEGALIDADE verificada e indicada pela administração pública ou pelo Poder Judiciário.

QUESTÃO CERTA: A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame.

A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. ‘Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido’

(RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de2.4.2008)”. (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe17.12.2008). 4. Recurso Ordinário não provido.

Participação de nenhum licitante–>Licitação deserta (se repetição gerar prejuízo, dispensa-se)

Participação um único licitante —> Falta de competitividade—> Administração pode revogar;

Participação de + 1 licitante–>desclassificaram alguns—>sobrou um único classificado—>segue até dec. Final.

Convite com menos de 3 licitantesà só é possível quando há restrições no mercado de oferta, caso contrário, repete-se o convite.