Última Atualização 4 de maio de 2023
LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
IESES (2018):
QUESTÃO CERTA: Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, segundo a Lei de execução penal, o condenado à: Pena privativa de liberdade.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
LEP: Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado, considerado um dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva; no entanto, os condenados por crime político não estão obrigados ao trabalho.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório, não havendo tal imposição ao preso provisório, que pode, a requerimento, mediante autorização judicial, trabalhar no período de prisão cautelar.