Processual Penal: computa-se o dia do começo e vencimento?

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FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Em relação aos prazos no processo penal, é correto afirmar que: não se computará no prazo o dia do começo.

Art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

O fundamento da assertiva encontra guarida no Art. 798 do CPP, que assim dispõe: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. ”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O cômputo do prazo do direito penal é suspenso em feriados nacionais e durante o recesso forense. 

CPP:

Contagem de prazo

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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Art. 798 CPP  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptóriosnão se interrompendo por fériasdomingo ou dia feriado

Para a contagem do prazo processual penal, ou seja, aquele tempo que se tem para cumprir um ato processual, observa-se o art.798 CPP:

Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);

O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).

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