Negócio em conflito de interesses

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Código Civil:

Artigo 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: O negócio jurídico concluído pelo representante legal, quando houver conflito de interesses entre este e o representado, é anulável se o terceiro com o qual o representante celebrou o negócio tenha, ou possa ter, conhecimento de tal conflito, o que caracterizaria a sua má-fé.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em quaisquer hipóteses, será nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.

FCC (2006):

QUESTÃO CERTA: O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, é: anulável.

IESES (2016):

QUESTÃO CERTA:  É anulável o negócio jurídico que o representante celebrar consigo mesmo, salvo se expressamente permitido por lei ou pelo representado.