Não se consideram benfeitorias os melhoramentos

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QUESTÃO ERRADA: Os acréscimos sobrevindos ao bem são considerados benfeitorias e passíveis de indenização, ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.

“O art. 97 do Código Civil expressa claramente: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.

As benfeitorias classificam-se em: necessárias, onde esta será essencial para a utilização do bem, úteis quando vier a facilitar a utilização do bem, e voluptuárias, onde a sua aplicação será apenas para tornar mais agradável à utilização desse bem. Vale ressaltar que o critério para a distinção e classificação das benfeitorias será a destinação e a finalidade das mesmas.

Ao tratarmos de benfeitorias úteis, pode-se afirmar que elas diferente das benfeitorias necessárias, não são essenciais, porém torna o acesso e a utilização do bem mais fácil. Segundo o autor Cristiano Chaves, diferente das benfeitorias voluptuárias, as benfeitorias úteis juntamente com as necessárias são indenizáveis, dando ao possuidor também o direito de retenção. Reforçando a afirmação acima, o art. 1.219 do Código Civil dispõe:

“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

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QUESTÃO ERRADA: Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, ainda que não decorram da intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

ERRADA. “CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.”

QUESTÃO ERRADA: Consideram-se benfeitorias os acréscimos sobrevindos ao bem, ainda que em decorrência de fenômenos da natureza.

Errado. Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.