Na Pendência de Ação Possessória

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VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio propôs ação possessória contra Tício, sob o fundamento de ser proprietário do imóvel por este ocupado. Tício, por sua vez, ajuizou ação declaratória de reconhecimento de domínio em razão da usucapião contra Caio. Acerca do caso, assinale a alternativa correta: A ação de usucapião proposta por Tício é vedada por lei, em razão da existência da ação possessória.

 CPC/15

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

O art. 557 dispõe que “na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão dor deduzida em face de terceira pessoa”.

Eu fiquei confusa na questão, pois lembrei da súmula 237, do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.

Conclui que: o réu (Tício) poderia alegar em DEFESA (na contestação) a usucapião. O que não poderia ter feito era PROPOR uma ação declaratória de domínio, alegando usucapião, já que a lei veda que, na pendência de ação possessória, autor ou réu proponham ação de reconhecimento de domínio.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.

Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único, CPC).

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

GRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.

3. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula n. 83/STJ).

4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Nas ações possessórias, não poderá o réu invocar a exceção de domínio em sua defesa, mas, por previsão expressa no CPC, poderá, na pendência do processo possessório, intentar ação de reconhecimento do domínio, que deverá ser distribuída, por prevenção, ao mesmo juízo em que tramitar a ação possessória.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino. Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória. Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.

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CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Essa vedação (do art. 557) não tem caráter absoluto.

O art. 557, ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio.

A vedação, contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil regula as ações possessórias. A natureza possessória da ação pressupõe a posse como fundamento (causa de pedir) e como pedido (pretensão). Assim, indique a alternativa correta sobre as ações possessórias: Obsta, por expressa disposição na lei processual civil, à manutenção e à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. O Código de Processo Civil não proíbe a alegação de domínio.

CPC: art. 557: na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio. Trata-se de regra denominada exceção de domínio (também conhecida como exceptio dominii ou exceptio proprietatis).

“De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória” (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem” (STJ. AgInt no REsp 1777692/PA, j. 18.05.2020).