Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente.
Na verdade, é da data da entrega dos autos na repartição do órgão.
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
QUESTÃO CERTA: Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. O termo inicial de contagem do prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, ainda que o promotor de justiça tenha comparecido à audiência.
Informativo 611 do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.