Motivos Para Rescisão do Contrato

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Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – O atraso INJUSTIFICADO no início da obra, serviço ou fornecimento;

QUESTÃO CERTA: O atraso injustificado para iniciar a execução de um serviço de engenharia, previsto em contrato administrativo, é motivo para rescisão unilateral do contrato.

V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

QUESTÃO CERTA: A falência da empresa prestadora do serviço de terceirização constitui motivo para a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da administração pública.

X – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

QUESTÃO ERRADA: Caso ocorra a morte de uma pessoa que tenha pactuado um contrato administrativo, seus herdeiros deverão ser chamados para dar cumprimento à parte restante das obrigações assumidas.

O contrato administrativo tem caráter intuitu personae (personalíssimo) e, como determina a lei 8.666, haverá rescisão unilateral no caso de falecimento do contratado, não tendo os sucessores, portanto, que responder pelo contrato administrativo firmado pelo antecessor à época, agora de cujus, e Administração Pública.

XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

QUESTÃO CERTA: A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, na hipótese de alteração ou de modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; [RESSARCIMENTO] [devolução garantia, pagamento execução e custo da desmobilização]

QUESTÃO CERTA: A rescisão unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública gera o direito do contratado à indenização na seguinte hipótese: quando ocorrer razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

XIII – A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei (supressões e acréscimos). [RESSARCIMENTO] [devolução garantia, pagamento execução e custo da desmobilização]

XIV – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; [RESSARCIMENTO] [devolução garantia, pagamento execução e custo da desmobilização]

XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; [RESSARCIMENTO] [devolução garantia, pagamento execução e custo da desmobilização]

XVI – A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; [RESSARCIMENTO] [devolução garantia, pagamento execução e custo da desmobilização]

XVII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. [RESSARCIMENTO] [devolução garantia, pagamento execução e custo da desmobilização]

XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 (cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal = XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

QUESTÃO CERTA: Os casos de rescisão contratual, nos termos da Lei 8.666/93, deverão ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III – judicial, nos termos da legislação;

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I – Devolução de garantia;

II – Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III – Pagamento do custo da desmobilização.

QUESTÃO CERTA: No caso de rescisão administrativa, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado órgão público contratou uma prestadora de serviços para executar uma atividade em seu edifício sede. Durante a execução do contrato, o órgão atrasou por cem dias o pagamento dos serviços executados. Não houve culpa da contratada. Assertiva: Nessa situação, o atraso poderá ensejar a rescisão do contrato, devendo a contratada ser ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

QUESTÃO CERTA: Por razões de interesse público, um contrato administrativo pode ser rescindido unilateralmente pela administração pública.

QUESTÃO CERTA: A comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do contrato administrativo autoriza a sua rescisão unilateral pelo Poder Público.

QUESTÃO CERTA: Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo: a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Estatuto das Licitações, assinale a alternativa que apresente um motivo para rescisão do contrato administrativo: A não-liberação, por parte da Administração, de área para execução de obra, no prazo contratual.

QUESTÃO CERTA: A inexecução total ou parcial do contrato administrativo enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constituem motivo para rescisão do contrato, exceto: a subcontratação, se parcial de seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, também apenas se parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.

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A subcontratação (mesmo que parcial ou total) por si só não é motivo para rescisão contratual. Devem ser as rescisões não admitidas no edital e no contrato. Aí sim, gera a rescisão do contato.

QUESTÃO ERRADA: A inexecução total ou parcial do contrato não enseja a sua rescisão, mas sujeita o contratado às outras consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

QUESTÃO CERTA: Município contratou, após regular licitação, uma empresa para prestar determinado serviço de realização de obras públicas. O município contratante, contudo, já estava há mais de 90 dias atrasado no pagamento decorrente dos serviços já executados pela empresa. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 8.666/93, é correto afirmar que: existe motivo para rescisão do contrato por parte da empresa, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

QUESTÃO CERTA: A instauração de insolvência civil da empresa prestadora de serviços constitui motivo para rescisão do contrato administrativo por ela celebrado.

QUESTÃO CERTA: Consoante estabelece a Lei de Licitações, em tese, constitui motivo para rescisão do contrato: a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 8.666, não é hipótese de rescisão unilateral (determinada pela Administração Pública) do contrato administrativo a seguinte opção: a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

Nesse caso a culpa é da Administração Pública. Logo, não é hipótese de rescisão unilateral (que ela mesma provoca).

QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 8.666/1993, o regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de: rescindi-los, unilateralmente, no caso de a contratada paralisar a obra sem justo motivo e sem prévia comunicação à administração pública.

QUESTÃO CERTA: Uma empresa construtora, contratada mediante regular processo licitatório pela administração pública para construir uma edificação, recebeu ordem de serviço para iniciar, no local, a instalação do canteiro de obras em quinze dias, conforme previsto no edital de licitação. Entretanto, findo o prazo estipulado, a empresa não havia iniciado a execução das atividades no local, sob as alegações de que a fiscalização não havia providenciado as ligações provisórias de água e energia elétrica nem havia analisado e aprovado o cronograma executivo detalhado dos serviços. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente de acordo com as normas pertinentes. Se, na situação dada, o atraso para o início da obra caracterizar-se como injustificado, tal fato, do ponto de vista legal, será considerado motivo suficiente para a rescisão do contrato pertinente.

A questão trabalha a hipótese de que o atraso seria injustificado, não entrando no mérito se de fato é ou não é, logo para respondê-la, bastaria o entendimento da literalidade do Art. 78:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;”

QUESTÃO CERTA: O TCE/RO celebrou contratos administrativos com as empresas Alfa, Beta, Gama e Delta. A empresa Alfa não está cumprindo as cláusulas contratuais. A empresa Beta está cumprindo irregularmente as cláusulas contratuais. A empresa Gama, injustificadamente, por motivos da própria empresa, está atrasada para o início do serviço contratado. A Delta não iniciou a obra contratada, porque a administração ainda não liberou o local para sua execução. Nessas situações, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a administração poderá rescindir o contrato unilateralmente e por escrito somente com as empresas: Alfa, Beta e Gama.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (Alfa)

II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (Beta)

IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; (Gama)

XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (Delta)

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Uma Secretaria de Estado do Rio de Janeiro contratou determinada sociedade empresária para realização de obra no prédio que ocupa. Entretanto, após alguns meses, a Secretaria contratante suprimiu parte da obra e modificou o valor inicial do contrato. Assertiva: Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão.

CERTO

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;