Licitação e Moeda Corrente Nacional

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Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

QUESTÃO CERTA: Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações têm como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as concorrências de âmbito internacional, para as quais o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 5º da lei no 8.666/1993, “todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta lei”. O art. 42 trata de concorrência: no âmbito internacional.

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QUESTÃO CERTA: Em regra, todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional.

QUESTÃO ERRADA: Nos processos licitatórios, sejam eles de âmbito nacional ou internacional, deve ser utilizada, obrigatoriamente, como expressão monetária a moeda corrente nacional.