Motivo Torpe e Feminicídio (com exemplo)

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QUESTÃO CERTA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem.

De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem.

STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

O cara matar a mulher pelo fato dela ganhar mais que ele, e além disso mediante um valor que receberia de herança.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela. Nessa situação hipotética, Tiago praticou: os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

A questão só queria saber se o candidato sabia que poderia conjugar homicídio qualificado por motivo torpe (subjetivo) + feminicídio (objetivo)

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inf. 625 STJ

A Sexta Turma do STJ firmou o entendimento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira (motivo torpe) tem caráter subjetiva, ao passo que a segunda (feminicídio) é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea”. AREsp 1.166.764.

Ademais, o agente também responde pelo crime de aborto, pois tinha a consciência de que a vítima estava gravida, conforme relatado na questão.

Embora não tenha relação com a questão, faço o seguinte questionamento: há bis in idem na imputação simultânea da qualificadora do feminícidio praticado contra mulher grávida e do crime de aborto? Não. o STJ vem compreendendo que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência (vide HC 141.701/RJ).

O Min. Relator destacou que, no crime de aborto provocado por terceiro, apesar de ser necessário que a vítima esteja grávida, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto (CC 104.842/PR) e no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege quem está mais vulnerável” (Resp 1.672.789/SP).